
STJ decide pela incidência do IRPJ e da CSLL sobre juros de mora
A 2ª Turma do STJ decidiu que os juros de mora recebidos por pessoas jurídicas devido ao atraso no pagamento de títulos de crédito estão sujeitos à cobrança de IRPJ e CSLL.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os juros de mora recebidos por pessoas jurídicas, referentes a títulos de crédito pagos com atraso por seus clientes, estão sujeitos à cobrança do Imposto de Renda para Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O julgamento foi realizado de forma coletiva, e todos os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro José Afrânio Vilela.
De acordo com Vilela, esses juros possuem natureza de “lucros cessantes”, ou seja, representam ganhos que a empresa deixou de obter em razão do atraso no pagamento. Por esse motivo, podem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL. Em seu voto, o ministro destacou: “Os juros moratórios recebidos por pessoas jurídicas em razão do descumprimento de obrigações contratuais sujeitas à tributação, por se tratarem de lucros cessantes, estão sujeitos à incidência do IRPJ e da CSLL”.
O relator também afirmou que, nesse tipo de situação, os juros seguem a regra geral de incidência desses tributos, não estando cobertos por qualquer norma de isenção. Portanto, concluiu-se que a cobrança dos tributos é legal.
Fonte:
https://www.jota.info/tributos/stj-decide-pela-incidencia-do-irpj-e-da-csll-sobre-juros-de-mora
Decisão que beneficia matriz em caso de IPI também atinge filial, decide Carf
O Carf decidiu que uma decisão judicial favorável à matriz de empresa, que afastou a cobrança de IPI sobre mercadorias importadas, pode ser aplicada também às filiais.
A 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que uma decisão judicial favorável à matriz de uma empresa pode ser aplicada também às suas filiais. No caso analisado, foi afastada a cobrança de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na saída de produtos importados por um estabelecimento classificado como equiparado a industrial.
O processo envolve uma das filiais da rede Havan, situada em Santa Catarina, que alegava estar isenta da apuração do imposto com base em uma decisão judicial que beneficiou sua matriz. A Receita Federal, no entanto, autuou a filial, que atua como centro de distribuição — ou seja, é responsável pela logística dos produtos adquiridos e importados pela matriz para as lojas da rede. Para o Fisco, a operação — importação feita pela matriz e posterior envio direto da alfândega para a filial — configuraria o estabelecimento como equiparado a industrial, o que justificaria a incidência do tributo.
O advogado José Antônio Valduga, que representou a empresa, afirmou que o auto de infração buscava invalidar uma decisão judicial definitiva que havia isentado a cadeia de importação do pagamento do IPI.
O julgamento teve início em novembro, mas foi interrompido por um pedido de vista. Na ocasião, a conselheira e relatora Luciana Ferreira Braga entendeu ser possível aplicar os efeitos da decisão judicial obtida pela matriz às filiais, por considerar que estas são unidades da mesma empresa e não possuem personalidade jurídica própria.
Na retomada do julgamento, no entanto, a conselheira Sabrina Coutinho Barbosa apresentou voto divergente, argumentando que não seria cabível estender os efeitos da decisão judicial à filial.
STJ permite uso de créditos posteriores ao envio de declarações de compensação
A 2ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o contribuinte pode utilizar créditos tributários obtidos após a apresentação da declaração de compensação.
Por decisão unânime, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou que o contribuinte utilize créditos fiscais obtidos após o envio inicial das declarações de compensação. Todos os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Francisco Falcão.
No caso analisado, a Fazenda Nacional contestava uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que havia permitido a utilização desses créditos posteriores para quitar débitos indicados em um pedido de restituição e na correspondente declaração de compensação (PER/DCOMP).
O TRF2 entendeu que, uma vez reconhecido o direito da empresa ao crédito tributário, não seria justo impedir a compensação com base no fato de o débito não ter sido declarado na data original do pedido. A Fazenda Nacional, por outro lado, argumentava que esses créditos não poderiam ser aplicados retroativamente, pois ainda não eram considerados certos e líquidos no momento da compensação.
Ao julgar o caso, o ministro Falcão rejeitou o recurso da Fazenda, mantendo, assim, a decisão proferida pelo tribunal de origem. Embora não tenha lido seu voto completo, o relator destacou que a situação se enquadra na Súmula 7 do STJ, a qual estabelece que não cabe recurso especial para reavaliar provas e fatos já analisados pelas instâncias anteriores.
Câmara Superior nega desistência de recurso e barra benefícios da Lei do Carf
Por unanimidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Carf entendeu que o contribuinte levou ao Judiciário a mesma questão analisada administrativamente, o que invalida as decisões do Carf e impede a adesão aos benefícios da Lei 14.689/2023.
Por decisão unânime, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que o contribuinte levou ao Poder Judiciário a mesma questão que estava sendo analisada no âmbito administrativo. Com isso, foram invalidadas as decisões anteriores tomadas pelo Carf. Essa conclusão tem impacto direto na possibilidade de adesão do contribuinte aos benefícios previstos na Lei do Carf (Lei 14.689/2023), que autoriza a exclusão de multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais em casos decididos por voto de qualidade.
O caso original trata da imposição de uma multa qualificada de 150% por compensação indevida de contribuições previdenciárias, referente ao período de abril a dezembro de 2012. Em 2018, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção negou o recurso da empresa, por voto de qualidade. Na ocasião, os conselheiros entenderam que a aplicação da multa depende da comprovação da falsidade da declaração — ou seja, da inexistência de um direito líquido e certo à compensação —, mesmo sem necessidade de comprovar dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte.
O processo foi então levado à Câmara Superior, com foco na interpretação do termo “falsidade”. O julgamento teve início em dezembro de 2022, mas foi interrompido por um pedido de vista. Quando foi retomado, em abril de 2024, o contribuinte já havia solicitado a desistência do recurso, acreditando atender aos requisitos da nova Lei do Carf, por ter sido derrotado anteriormente por voto de qualidade.
No entanto, a Câmara Superior rejeitou o pedido de desistência, argumentando que o julgamento já havia começado, e que tanto os fundamentos quanto o posicionamento dos conselheiros eram de conhecimento das partes. A Turma também seguiu a Portaria Carf nº 587/2024, que exige que pedidos de desistência de recursos especiais sejam feitos antes da data e horário marcados para o início da sessão de julgamento, independentemente da ordem de pauta.
Posteriormente, o contribuinte acionou o Judiciário e obteve uma decisão favorável, determinando que o Carf analisasse o pedido de desistência e suspendesse a exigência do crédito tributário, com base no artigo 151, inciso III, do CTN, já que o processo administrativo ainda não estaria concluído.
O desembargador federal Novély Vilanova, da 8ª Turma do TRF1, entendeu que não é relevante o fato de o pedido de desistência ter sido apresentado após o início do julgamento e afirmou que a Portaria 587/2024 não se sobrepõe ao Regimento Interno do Carf, o qual não prevê a recusa da desistência por esse motivo.
Cumprindo a decisão judicial, o Carf voltou a analisar o pedido de desistência, mas o indeferiu novamente por unanimidade. A relatora, conselheira Ludmila Monteiro de Oliveira, argumentou que o contribuinte também abordou o mérito da autuação no mandado de segurança ajuizado, o que inviabiliza a continuação da análise do caso na esfera administrativa.
Ela destacou que, por se tratar da mesma matéria discutida tanto no Judiciário quanto no Carf, aplica-se a Súmula nº 1 do conselho. Essa súmula estabelece que o ajuizamento de ação judicial sobre o mesmo tema discutido no processo administrativo implica renúncia à via administrativa, sendo possível ao Carf analisar apenas questões distintas das tratadas no processo judicial.
Dessa forma, o colegiado declarou a existência de concomitância de matérias e a perda de validade das decisões administrativas anteriores. Com isso, o contribuinte fica, por ora, impedido de aderir aos benefícios da Lei do Carf. A possibilidade de redução da multa segue em discussão judicial, e a empresa ainda pode recorrer ao Tribunal Regional Federal (TRF).