Após destaque ser cancelado, STF adia para agosto Difal de ICMS

O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou para agosto o julgamento sobre a cobrança do Difal do ICMS em vendas interestaduais para consumidores finais não contribuintes. A decisão envolve a validade da Lei Complementar 190/22 e se ela deve seguir os prazos de anterioridade.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu adiar para agosto o julgamento sobre a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS em transações interestaduais voltadas ao consumidor final que não é contribuinte.

A análise, que estava marcada para ocorrer na quinta-feira passada (26/6), foi remarcada para o plenário virtual entre os dias 1º e 8 de agosto, após o fim do recesso do Judiciário. Os ministros irão avaliar se a Lei Complementar 190/22, que trata da regulamentação do Difal, deve respeitar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. O julgamento teve início em fevereiro, mas até agora apenas o relator, ministro Alexandre de Moraes, apresentou seu voto.

Moraes defende que a lei deve seguir a anterioridade nonagesimal, o que faria com que a cobrança do Difal começasse em abril de 2022. Essa posição é contrária aos interesses dos contribuintes, que argumentam que a cobrança só deveria valer a partir de 2023. Na ocasião, o julgamento foi interrompido após o ministro Nunes Marques pedir destaque, o que levaria o caso ao plenário físico.

No sábado (21/6), ele retirou o pedido de destaque e, na segunda-feira (23/6), o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, retirou o tema da pauta. De qualquer forma, a expectativa para a votação nesta quinta era baixa, já que o Plenário ainda deve concluir o julgamento do Marco Civil da Internet.

Fonte:
https://www.jota.info/tributos/apos-destaque-ser-cancelado-stf-adia-para-agosto-difal-de-icms

Relatório da Receita aponta perda de R$ 649 milhões no Perse por decisões judiciais

A Receita Federal divulgou que o Perse gerou uma perda de arrecadação de R$ 649 milhões.  O IRPJ foi o tributo mais impactado, seguido por Cofins, CSLL e PIS, fazendo com que a RFB alertasse o risco de aumento contínuo dos gastos tributários. 

Um novo relatório da Receita Federal sobre o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) evidencia o impacto da judicialização nos custos do benefício fiscal. De acordo com o órgão, decisões judiciais resultaram em uma perda de arrecadação de R$ 649 milhões, devido ao uso do benefício tributário.

“Há uma série de decisões judiciais, em diferentes estágios de tramitação, desfavoráveis à Receita Federal do Brasil (RFB), garantindo a fruição do benefício tributário”, afirma o relatório, que menciona contestações como a que rejeita a declaração da Receita de que o programa foi encerrado após atingir o teto de R$ 15 bilhões.

“Em comum, todas essas decisões possuem o desafio de mensurar de forma precisa seus impactos sobre as contas públicas. No entanto, é inegável que, caso mantidas, resultarão em um aumento do gasto tributário além dos valores inicialmente previstos, inclusive para períodos futuros”, continua o documento, que detalha os temas com decisões desfavoráveis ao governo.

Mesmo sem considerar os valores oriundos de decisões judiciais, o relatório aponta que a renúncia fiscal no Perse já supera os R$ 15 bilhões, considerando apenas empresas habilitadas. “Entretanto, é relevante considerar que existe uma tendência inversa, que é a da renúncia tributária continuar ocorrendo mesmo após a extinção do Perse, por decisão judicial, sem que seja possível estimar esse valor”, destaca a Receita.

Incluindo decisões judiciais e empresas não habilitadas, a Receita apurou que, entre abril de 2024 e março de 2025, a renúncia total do Perse foi de R$ 17,55 bilhões, já sob as novas regras do programa, conforme dados da Dirbi – declaração de incentivos fiscais criada no ano passado.

Por tributo, o maior impacto foi no IRPJ, com 41% da perda entre empresas habilitadas, somando R$ 6,45 bilhões. Em seguida, vem a Cofins, com R$ 5,42 bilhões. A CSLL teve queda de R$ 2,59 bilhões e o PIS, de R$ 1,22 bilhão.

Fonte:
https://www.jota.info/tributos/relatorio-da-receita-aponta-perda-de-r-649-milhoes-no-perse-por-decisoes-judiciais

Juíza afasta convênio e autoriza transferência de crédito de ICMS entre filiais

Juíza suspende os efeitos do Convênio ICMS 109/2024 em favor de uma empresa, permitindo a manutenção dos créditos de ICMS em transferências entre filiais do mesmo titular, sem incidência do imposto.

A juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, suspendeu os efeitos do Convênio ICMS 109/2024, do Confaz, permitindo que uma empresa realize transferências de créditos de ICMS entre suas unidades sem a cobrança do imposto. A decisão também autoriza que o imposto não seja destacado na nota fiscal.

Segundo Casoretti, embora não haja fato gerador na movimentação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, não existe proibição legal para que a matriz mantenha os créditos de ICMS, mesmo ao enviar produtos para filiais em outros estados. O Convênio, incorporado à legislação paulista pelo Decreto 69.127/2024, exige a transferência obrigatória dos créditos de ICMS entre unidades da mesma empresa em operações interestaduais.

Para a juíza, o Convênio não pode limitar ou criar direitos que já são garantidos pela Constituição, sob risco de violar o princípio da legalidade. Ela citou decisões do STJ (REsp 1.125.133/SP e Súmula 166), que afirmam que não há fato gerador de ICMS nessas operações.

Casoretti também mencionou que o STF já se posicionou sobre o tema no julgamento do ARE 1.255.885 (Tema 1099) e na ADC 49, reconhecendo que a transferência de mercadorias não elimina o direito ao crédito da operação anterior, respeitando o princípio da não cumulatividade.

O caso envolve uma empresa com matriz no Paraná e filiais em Minas Gerais e Espírito Santo, que atua no varejo de brinquedos e artigos recreativos. A empresa realiza transferências internas para otimizar a logística e atender à demanda local, sendo obrigada a recolher ICMS para São Paulo devido à localização das operações.

Apesar da decisão favorável, outras decisões judiciais recentes mostram divergência. Em 26 de maio, a juíza Camila Paiva Portero, da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba (SP), negou liminar a uma empresa de artigos esportivos que pedia a suspensão do Convênio, do Decreto e do tributo.

Portero entendeu que não havia ilegalidade que justificasse a suspensão da exigência, destacando a presunção de legitimidade dos atos administrativos. O processo é o 1008260-79.2025.8.26.0032.

A 6ª Câmara de Direito Público do TJSP também negou recurso de uma empresa que queria garantir o direito de optar pela transferência ou não dos créditos de ICMS entre matriz e filial. O pedido incluía a suspensão da obrigatoriedade de transferência entre unidades em Campinas (SP) e Jacutinga (MG).

O desembargador Joel Birello Mandelli afirmou que é entendimento consolidado que a transferência entre unidades do mesmo titular não configura fato gerador de ICMS, pois não há comercialização. O processo é o 2096011-86.2025.8.26.0000.

Em outro caso, a 11ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba (SP), negando liminar a uma empresa que buscava manter os créditos de ICMS na origem em remessas interestaduais.

O relator, desembargador Ricardo Dip, entendeu que não havia risco de dano irreparável, votando contra a liminar. A empresa alegava que o Convênio e o Decreto previam a facultatividade da transferência, o que afastaria interpretações fiscais. O processo é o 2091869-39.2025.8.26.000.

Fonte:
https://www.jota.info/tributos/juiza-afasta-convenio-e-autoriza-transferencia-de-credito-de-icms-entre-filiais

STJ valida única CDA para execuções fiscais com débitos de anos distintos

O STJ decidiu que é válida a inclusão de débitos tributários de anos diferentes em uma única Certidão de Dívida Ativa (CDA), desde que respeitados os direitos do contribuinte.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que é legítima a inclusão de débitos tributários referentes a diferentes exercícios em uma única Certidão de Dívida Ativa (CDA), desde que sejam observados os requisitos legais do documento e assegurados ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa.

A principal controvérsia era se, nas execuções fiscais, deveria prevalecer o valor total da CDA ou se seria possível considerar separadamente os débitos nela descritos para fins de admissibilidade de recursos, especialmente da apelação.

Segundo a relatora, ministra Regina Helena Costa, reunir os débitos em uma só CDA não descaracteriza a execução como processo único. “Utilizar os valores individualizados como critério para aferir o valor da alçada compromete, simultaneamente, o direito de defesa do contribuinte e os princípios da unirrecorribilidade das decisões e da segurança jurídica”, declarou.

Ao encaminhar os recursos para julgamento sob o rito dos repetitivos, em maio de 2024, a ministra destacou que a 2ª Turma já havia adotado esse entendimento. No entanto, apontou que a posição não era suficiente para conter o grande volume de recursos sobre o tema no STJ, que já contava com cerca de 200 decisões monocráticas. Assim, o julgamento pelo rito dos repetitivos vincula as demais instâncias do Judiciário e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) à interpretação firmada pela Seção.

Fonte:
https://www.jota.info/tributos/stj-valida-unica-cda-para-execucoes-fiscais-com-debitos-de-anos-distintos

 

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