STJ reconhece legalidade de prazo de cinco anos para compensação tributária

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o contribuinte perde o direito de compensar créditos tributários após cinco anos, mesmo que tenha feito o pedido dentro desse prazo.

Por decisão unânime, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o direito do contribuinte de realizar compensações tributárias se extingue após cinco anos, mesmo que o pedido tenha sido feito dentro desse prazo. Na prática, os ministros reconheceram como válida a limitação temporal para o uso completo do crédito tributário.

O ministro Francisco Falcão, relator do caso, votou pelo acolhimento parcial do recurso, sendo acompanhado pelos demais membros da Turma. Em seu voto, ele destacou que o artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o direito de solicitar a restituição de tributos prescreve em cinco anos, contados a partir da extinção do crédito tributário. Assim, cabe ao contribuinte decidir como levar a questão ao Judiciário, ciente das restrições legais quanto à recuperação do crédito.

Falcão também afirmou que não se pode transformar o mecanismo da compensação tributária em uma espécie de investimento financeiro, especialmente após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 962, que afastou a cobrança de IR e CSLL sobre os valores corrigidos pela repetição do indébito.

Segundo o ministro, permitir a imprescritibilidade — como vinha sendo entendido pela 2ª Turma — estimula o contribuinte a adiar indefinidamente o uso do crédito tributário, que é corrigido pela Selic e não sofre tributação, além de dificultar o planejamento da Fazenda Pública quanto ao uso desses créditos.

O julgamento tratou do Recurso Especial 2178201, apresentado pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que havia permitido a compensação do crédito tributário sem limite de tempo.

Fonte:
https://www.jota.info/tributos/stj-reconhece-legalidade-de-prazo-de-cinco-anos-para-compensacao-tributaria

STJ diz que IOF deve ser pago de acordo com alíquotas vigentes no momento da liberação de valores

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por 4 votos a 1, que o IOF deve ser cobrado conforme a alíquota vigente na data de liberação de cada parcela do financiamento, e não na assinatura do contrato. 

Por maioria de quatro votos a um, os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) deve ser calculado com base nas alíquotas em vigor no momento em que cada parcela do financiamento é efetivamente liberada. Essa decisão impediu que uma empresa mantivesse um benefício fiscal que existia na data da assinatura do contrato com o BNDES, mas que foi posteriormente revogado.

No caso analisado, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) já havia negado o pedido da empresa Chapada do Piauí I Holding S/A, que buscava manter a alíquota zero do IOF em um financiamento contratado antes da mudança na legislação. O benefício, previsto no artigo 8º do Decreto 6.306/2007 (Regulamento do IOF), concedia isenção do imposto para operações de crédito voltadas ao setor de energia elétrica, como projetos de geração. No entanto, essa regra foi revogada pelo Decreto 8.511/2015.

A empresa argumentava que, por ter assinado o contrato enquanto a isenção ainda estava em vigor, deveria continuar isenta do imposto mesmo após a revogação. Contudo, o TRF3 entendeu que o fato gerador do IOF ocorre no momento da liberação do crédito, e não na assinatura do contrato. Assim, se a liberação ocorreu após a revogação do benefício, a nova alíquota deve ser aplicada.

O relator do caso no STJ, ministro Paulo Sérgio Domingues, acompanhou esse entendimento em voto proferido em 1º de abril. Ele destacou o artigo 63 do Código Tributário Nacional (CTN), que define como fato gerador do IOF a efetivação da operação de crédito, ou seja, a entrega total ou parcial do valor contratado.

Segundo Domingues, o imposto incide à medida que os valores são disponibilizados ao tomador do crédito, e não no momento da assinatura do contrato. Por isso, votou contra o recurso da empresa.

A ministra Regina Helena Costa foi a única a divergir. Ela também citou o artigo 63 do CTN, mas interpretou que a liberação da primeira parcela já configura o nascimento da obrigação tributária como um todo. Para ela, mesmo que o crédito seja liberado em etapas, a obrigação fiscal surge integralmente com a primeira liberação, tornando irrelevante o parcelamento para fins tributários.

O julgamento foi retomado em 13 de maio com o voto do ministro Gurgel de Faria, que também se posicionou contra a empresa, mas com uma justificativa diferente. Ele entendeu que o fato gerador do IOF ocorre a cada liberação, total ou parcial, dos valores. Assim, como o crédito foi liberado em etapas, deve-se aplicar a alíquota vigente em cada momento da liberação.

Fonte:
https://www.jota.info/tributos/stj-diz-que-iof-deve-ser-pago-de-acordo-com-aliquotas-vigentes-no-momento-da-liberacao-de-valores

STF retoma em junho julgamento sobre lucro de controladas no exterior

 O STF retomará em junho o julgamento sobre a possibilidade de o Brasil tributar lucros de empresas controladas no exterior, como no caso da Vale. O placar está 2 a 1 a favor da tributação, e o governo acompanha de perto devido ao risco fiscal estimado em até R$ 32 bilhões.

O Supremo Tribunal Federal (STF) voltará a julgar, entre os dias 6 e 13 de junho, o Recurso Extraordinário (RE) 870214, que trata da possibilidade de o Brasil tributar os lucros obtidos por empresas controladas e coligadas no exterior. Até o momento, o placar está em 2 a 1 a favor da cobrança do IRPJ e da CSLL, e o julgamento será retomado com o voto do ministro Nunes Marques.

Embora o tema não tenha repercussão geral — ou seja, não obriga outras instâncias do Judiciário ou a administração pública a seguirem a decisão —, o governo acompanha o caso com atenção. A Receita Federal estima que uma derrota possa gerar um impacto fiscal de R$ 22 bilhões, mas fontes próximas ao processo acreditam que o valor pode ser ainda maior. Isso porque, se a decisão for favorável à Vale, a empresa poderá tentar reaver até R$ 32 bilhões já parcelados, dependendo da redação final do acórdão.

No processo, a Vale busca afastar a cobrança do IRPJ e da CSLL sobre os lucros de suas subsidiárias na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo, argumentando que isso evitaria a bitributação.

O relator do caso, ministro André Mendonça, votou a favor da empresa, defendendo que a tributação deve ser afastada. Já o ministro Gilmar Mendes divergiu, sendo acompanhado por Alexandre de Moraes.

Segundo Mendonça, desconsiderar o artigo 7º do modelo de convenção da OCDE poderia prejudicar empresas que estruturaram suas operações com base na legislação vigente. Esse artigo estabelece que a renda de um estabelecimento permanente no exterior deve ser tributada conforme as regras do país onde ele está localizado.

O ministro destacou ainda que o Brasil possui acordos com Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo, firmados nos anos 1970, que impedem a tributação da renda pelo país de origem quando há um estabelecimento permanente no outro país signatário. Esses tratados seguem os modelos da ONU e da OCDE e têm como objetivo evitar a dupla tributação.

Por outro lado, Gilmar Mendes argumentou que os tratados internacionais não se aplicam ao caso, pois a tributação incide sobre a renda da empresa brasileira, e não da subsidiária estrangeira. Para ele, o lucro gerado no exterior representa um ganho imediato para a controladora no Brasil, mesmo antes de sua distribuição.

Apesar de contestar a cobrança no STF, a Vale tem recolhido os tributos como se os tratados não existissem, e os valores relacionados a esse tema foram incluídos em um programa de parcelamento fiscal (refis).

Outras empresas, no entanto, continuam a não tributar os lucros de suas controladas com base nos tratados internacionais e, por isso, enfrentam autuações frequentes. É o caso da Petrobras, que possui um contencioso relevante sobre o assunto.

Fonte:
https://www.jota.info/tributos/stf-retoma-em-junho-julgamento-sobre-lucro-de-controladas-no-exterior

PGFN lança edital de transação para débitos de até R$ 45 milhões

A Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan), vinculada à Advocacia-Geral da União (AGU), realizará uma sessão extraordinária em 26 de junho em São Paulo para discutir questões tributárias relacionadas à reforma tributária.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou um novo edital de transação tributária voltado à regularização de dívidas de até R$ 45 milhões inscritas na dívida ativa da União. A publicação foi feita no Diário Oficial da União nesta segunda-feira (2/6), data que marca o início do prazo para adesão, que se estende até 30 de setembro.

Diferente de editais anteriores, este não permite o uso de prejuízos fiscais ou bases negativas da CSLL para quitar os débitos. No entanto, autoriza o uso de precatórios federais e valores de restituições, ressarcimentos ou reembolsos tributários para abater parcelas vencidas ou a vencer, desde que haja recursos disponíveis no momento da compensação. O Edital PGDAU nº 11/2025 atualiza a versão de maio de 2024, que já previa condições facilitadas para regularizar dívidas de até R$ 45 milhões por contribuinte.

A nova versão mantém quatro modalidades de transação: com base na capacidade de pagamento, para débitos considerados irrecuperáveis, para dívidas garantidas por seguro garantia ou carta fiança, e para débitos de pequeno valor. Os descontos podem chegar a 100% sobre juros, multas e encargos legais, respeitando os limites máximos de cada modalidade. As condições variam conforme o perfil do contribuinte e a possibilidade de recuperação do crédito.

Para as três primeiras modalidades, os débitos devem ter sido inscritos até 4 de março de 2025. Já a transação de pequeno valor contempla dívidas registradas até 2 de junho de 2024. Em geral, é exigido um pagamento inicial de 6% do valor total da dívida, já com os descontos aplicados.

Os benefícios serão definidos conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, avaliada individualmente e de forma sigilosa pela plataforma Regularize.

Especialistas consultados pela reportagem afirmam que o novo edital não traz grandes inovações, mantendo regras semelhantes às anteriores. A advogada Gabriela Lemos, do escritório Mattos Filho, destaca como principal novidade a possibilidade de quitar o débito sem entrada, desde que o pagamento seja feito em até seis parcelas.

Apesar de não haver expectativa de um novo edital, Lemos acredita que a PGFN deve continuar oferecendo esse tipo de transação de forma recorrente. O advogado Caio César Morato, do Rayes & Fagundes, concorda e ressalta que os descontos e condições seguem a Lei 13.988/2020, sendo uma boa oportunidade para quem tem dívidas em aberto.

Para Leonardo Varella Giannetti, do escritório Rolim Goulart Cardoso, o edital demonstra o interesse do governo federal em utilizar as transações como ferramenta para regularizar dívidas, reduzir litígios e reforçar o caixa da União.

Modalidades de Transação

Capacidade de pagamento: Destinada a contribuintes cuja capacidade financeira presumida seja insuficiente para quitar a dívida em até cinco anos. A entrada mínima é de 6%, parcelável em até seis vezes, e o restante pode ser pago em até 114 parcelas. Os descontos podem atingir 100% sobre encargos, respeitando o limite de 65% sobre o valor total. Inclui pessoas físicas, MEIs, micro e pequenas empresas, Santas Casas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil. O parcelamento pode chegar a 133 meses.

Débitos irrecuperáveis: Abrange empresas com dívidas sem garantias há mais de 15 anos ou com exigibilidade suspensa há mais de 10 anos, além de créditos de empresas falidas, em recuperação judicial ou liquidação, e pessoas físicas falecidas. A entrada é de 5%, em até 12 vezes, e o saldo pode ser parcelado em até 108 vezes. Os descontos podem chegar a 65%, ou até 70% para casos específicos.

Seguro garantia ou carta fiança: Permite negociação de dívidas garantidas por esses instrumentos, desde que já tenham decisão judicial definitiva desfavorável ao contribuinte e ainda não tenham sido executadas. Não há descontos, e a entrada varia entre 30% e 50%, com o saldo parcelado em até 6, 8 ou 12 vezes, conforme o valor pago inicialmente. A garantia deve permanecer válida até a quitação total.

Pequeno valor: Voltada a dívidas de até 60 salários mínimos, inscritas até 2 de junho de 2024. MEIs podem parcelar em até 60 vezes, com desconto de 50% sobre contribuições mensais do Simples Nacional. Pessoas físicas, MEIs, micro e pequenas empresas podem aderir com entrada de 5%, em até 5 vezes, e o saldo com descontos progressivos: 50% (até 7 parcelas), 45% (12), 40% (30) ou 30% (55).

Fonte:
https://www.jota.info/tributos/relatorio-especial/pgfn-lanca-edital-de-transacao-para-debitos-de-ate-r-45-milhoes

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