
Gilmar Mendes vota e STF tem maioria para anterioridade de 90 dias no Difal de ICMS
O STF formou maioria (6 a 1) para aplicar apenas a anterioridade nonagesimal à Lei Complementar 190/2022, permitindo a cobrança do Difal do ICMS a partir de abril de 2022. A decisão é desfavorável aos contribuintes, que defendiam a anterioridade anual para adiar a cobrança para 2023.
Após o pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso, o ministro Gilmar Mendes antecipou seu voto e consolidou maioria no Supremo Tribunal Federal para aplicar o princípio da anterioridade nonagesimal à Lei Complementar 190/2022, que regulamentou a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes.
Com a decisão, o placar está em 6 a 1 para permitir a cobrança a partir de abril de 2022. O entendimento contraria os contribuintes, que defendiam a aplicação também da anterioridade anual, o que adiaria a cobrança para 2023.
O relator, Alexandre de Moraes, sustentou que a lei não alterou a hipótese de incidência nem a base de cálculo do imposto, mas apenas redefiniu a destinação da arrecadação, transferindo a competência tributária a outro ente federativo. Moraes foi acompanhado por Nunes Marques, Luiz Fux, André Mendonça, Gilmar Mendes e, com ressalvas, Flávio Dino — que propôs resguardar contribuintes que ajuizaram ações até novembro de 2023 e não pagaram o Difal em 2022.
Já Edson Fachin divergiu, afirmando que a norma criou um novo tributo e, portanto, deveria obedecer à anterioridade anual, com cobrança apenas a partir de 2023. Caso sua posição fosse vencida, apoiou a modulação proposta por Dino.
Julgamento da Cide no STF é suspenso em 4×2. Maioria permite cobrança ampla do tributo
O STF suspendeu o julgamento sobre a Cide em remessas ao exterior após pedido de vista de Nunes Marques. O placar está em 4 a 2 pela validade do tributo, mas com divergência sobre seu alcance.
O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, na quarta-feira (6/8), o julgamento sobre a constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidente em remessas ao exterior, após pedido de vista do ministro Nunes Marques. O placar está em 4 a 2, com todos os votos reconhecendo a validade do tributo, mas a maioria se posicionando contra o contribuinte quanto à amplitude de sua incidência.
O julgamento começou em maio de 2025, quando o relator, ministro Luiz Fux, considerou parcialmente constitucional a Lei 10.168/2000, restringindo a cobrança a contratos que envolvam transferência de tecnologia e excluindo remessas administrativas, pagamento de direitos autorais e honorários advocatícios. Para ele, a Lei 10.332/2001 ampliou indevidamente o alcance do tributo. Nesta semana, o ministro André Mendonça acompanhou esse entendimento e sugeriu incluir na tese que os recursos arrecadados sejam obrigatoriamente destinados a apoio e inovação tecnológica, proposta aceita por Fux.
Na divergência, aberta por Flávio Dino, os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes defenderam a constitucionalidade integral da Cide, inclusive para contratos sem transferência de tecnologia. Zanin argumentou que, desde 2000, já havia previsão para incidência sobre licenças de uso, afastando a tese de ampliação indevida, e citou precedente do STF sobre a contribuição ao Incra.
Moraes destacou que não há vedação constitucional para desvincular a hipótese de incidência da Cide de sua finalidade, desde que esta esteja prevista em lei, o que teria ocorrido. Gilmar Mendes reforçou esse ponto, defendendo que a contribuição estimula o desenvolvimento tecnológico no país.
Ainda faltam votar Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Edson Fachin. Uma eventual derrota da União pode gerar impacto fiscal de R$ 19,6 bilhões, segundo a LDO de 2025.
Entidade pede que Moraes suspenda cobrança de IOF sobre FIDC
A FIN pediu ao ministro Alexandre de Moraes que afaste a cobrança e o aumento do IOF sobre cotas de FIDC e operações de crédito para empresas, argumentando que a medida é inconstitucional e tem fim arrecadatório.
A Confederação Nacional das Instituições Financeiras (FIN) encaminhou, na sexta-feira (8/8), um pedido ao ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), para que reconsidere a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) na compra de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) — aplicações baseadas em créditos originados de contas a receber de empresas. A entidade também solicita a suspensão do aumento da alíquota do IOF sobre operações de crédito para pessoas jurídicas.
Em 16 de julho, por decisão liminar, Moraes havia restabelecido um decreto presidencial que elevou as alíquotas do IOF, mas excluiu da incidência do imposto as operações de “risco sacado” — modalidade em que empresas antecipam recebíveis, como vendas a prazo, junto a instituições financeiras. Para a FIN, a mesma interpretação que afastou o IOF no risco sacado deveria ser aplicada aos FIDC, já que o decreto estabelece alíquota de 0,38% e, segundo a entidade, tem caráter meramente arrecadatório, o que não condiz com a natureza do tributo.
A entidade contesta os argumentos da União para justificar a tributação dos FIDC. Um deles seria evitar diferenças na carga tributária entre risco sacado e FIDC, impedindo que operações migrassem para os fundos. Outro, que o imposto contribuiria para a política econômica de redução da inflação. Para a FIN, esse primeiro objetivo já não se sustenta, e a elevação do IOF teria efeito contrário ao pretendido, encarecendo custos de produção e repassando-os ao consumidor final.
O documento ainda aponta que o potencial de arrecadação com o aumento do IOF sobre FIDC é limitado, embora seus impactos negativos na economia sejam relevantes. A estimativa é que, considerando as emissões de cotas de FIDC em 2024, a arrecadação fique em torno de R$ 840 milhões.
Fonte:
https://www.jota.info/tributos/entidade-pede-que-moraes-suspenda-cobranca-de-iof-sobre-fidc
PGFN: dispensa de garantia após voto de qualidade não depende de dívida ativa
A PGFN editou a Portaria 1.684/2025, permitindo que a dispensa de garantia em casos decididos por voto de qualidade no Carf seja solicitada logo após o fim do contencioso, sem aguardar inscrição em dívida ativa.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 5 de agosto, a Portaria 1.684/2025, alterando as regras para a dispensa de garantia em casos decididos por voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A principal mudança é que não será mais necessário aguardar a inscrição do crédito em dívida ativa para solicitar o benefício.
A norma atualiza a regulamentação do artigo 4º da Lei 14.689/2023 (Lei do Carf) e modifica a Portaria PGFN 95/2025, de janeiro. As alterações corrigem lacunas do texto anterior, mas também impõem novas exigências. Entre elas, está a possibilidade de requerer a dispensa logo após o fim do contencioso administrativo, evitando que o contribuinte fique em situação de irregularidade fiscal por aguardar a inscrição do crédito. Ainda assim, o texto não esclarece qual será o status fiscal do contribuinte durante o período de análise, que pode levar até 30 dias.
Outro ponto é a permissão para levantar depósitos judiciais feitos entre a publicação da Lei 14.689/2023 e sua regulamentação, período em que não havia base normativa para a dispensa. Nesse intervalo, muitos contribuintes recorreram à Justiça para suspender a exigibilidade do crédito e, diante de indeferimentos, ofereceram garantias como seguro ou depósito judicial.
A nova redação também ajusta a exigência de apresentação de bens livres e desimpedidos, que agora só será feita se houver decisão desfavorável na primeira instância administrativa. Por outro lado, foram retiradas as multas de mora do alcance da dispensa — que passa a abranger apenas os juros — e passou a ser exigida a regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Entre os pontos positivos, a portaria esclarece que a dispensa não impede a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) e define que, em execuções fiscais, caberá à PGFN comunicar a concessão da dispensa e solicitar a intimação do contribuinte para apresentar embargos.
A PGFN afirma que a previsão sobre intimação apenas formaliza procedimento já adotado, que a exclusão das multas de mora é ajuste técnico, e que a exigência de regularidade com o FGTS está prevista no artigo 27 da Lei 8.036/1990.