
STJ isenta de PIS/Cofins todas as operações a contribuintes na Zona Franca
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incidem PIS e Cofins sobre a venda de produtos e a prestação de serviços destinados a pessoas físicas ou jurídicas na Zona Franca de Manaus, independentemente da localização do fornecedor.
Na última quarta-feira (11/6), os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que não há incidência de PIS e Cofins sobre todas as transações realizadas com contribuintes situados na Zona Franca de Manaus. A decisão, que prevaleceu, abrange tanto a comercialização de produtos quanto a prestação de serviços, e se aplica a bens de origem nacional ou nacionalizados.
Além disso, o entendimento vale independentemente de o comprador ou tomador ser pessoa física ou jurídica, e não faz distinção quanto à localização do fornecedor ou prestador de serviços — seja dentro ou fora da Zona Franca.
Essa decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos, o que obriga as demais instâncias do Judiciário e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) a seguirem esse entendimento. O Supremo Tribunal Federal (STF) já havia tratado do tema no julgamento do Tema 136, classificando-o como infraconstitucional. Isso significa que a decisão do STJ é definitiva sobre o assunto.
O relator do Tema 1239, ministro Gurgel de Faria, defendeu uma interpretação ampla dos incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus, com o objetivo de promover a redução das desigualdades sociais e regionais, além de contribuir para a preservação ambiental e cultural da região.
Segundo o ministro, limitar os benefícios apenas à venda de mercadorias ou a operações em que o fornecedor esteja dentro da Zona Franca aumentaria a carga tributária sobre os empreendedores locais, contrariando o propósito dos incentivos fiscais e desestimulando a economia regional.
Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: “não incide a contribuição ao PIS e à Cofins sobre as receitas advindas da prestação de serviços e da venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus”.
Heleno Torres, advogado da Associação Comercial do Amazonas, que atuou como amicus curiae no processo, celebrou a decisão, destacando que ela consolida a jurisprudência favorável aos contribuintes e fortalece a competitividade da Zona Franca.
Já o advogado Thiago Mancini Milanese, que atuou na defesa, afirmou que a decisão encerra uma disputa jurídica que já durava cerca de 15 anos, representando um avanço importante em meio às mudanças no sistema tributário.
Embora ainda não haja uma estimativa oficial do impacto fiscal da decisão, Victor Bastos da Costa, representante da Associação PanAmazônia, afirmou que existem milhares de processos sobre o tema.
Por outro lado, a procuradora Herta Rani Teles, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), alertou que a legislação da Zona Franca deve ser respeitada. Ela argumenta que há benefícios e isenções que não foram expressamente previstos em lei, o que pode gerar isenções em cascata. Segundo ela, o Código Tributário Nacional e os princípios do Direito Tributário não permitem benefícios fiscais por analogia, algo que, segundo ela, ocorre com frequência na Zona Franca de Manaus.
STJ valida necessidade de Cadastur para entrada no Perse e exclui empresas do Simples do programa
O STJ decidiu que é válida a exigência de cadastro no Cadastur para empresas acessarem os benefícios fiscais do Perse. Além disso, empresas do Simples Nacional não podem usufruir das alíquotas zero previstas no programa.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que é válida a exigência de inscrição prévia no Cadastur — cadastro do Ministério do Turismo — para que empresas possam usufruir dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Além disso, o tribunal decidiu que empresas optantes pelo Simples Nacional não têm direito às alíquotas zero de tributos como PIS, Cofins, CSLL e IRPJ previstas no programa.
Segundo os ministros, a exigência do Cadastur está dentro dos limites legais e serve para comprovar que a empresa realmente atua no setor beneficiado. Quanto às empresas do Simples Nacional, o entendimento foi de que a legislação desse regime já proíbe o acúmulo de outros incentivos fiscais. A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que, por ser um regime opcional, não cabe alegar violação ao princípio da igualdade para exigir os benefícios do Perse.
O julgamento foi retomado com o voto do ministro Gurgel de Faria, que concordou com a tese geral, mas divergiu em dois casos específicos. Ele entendeu que, entre 2022 e 2023, houve oportunidade para as empresas regularizarem sua situação e se inscreverem no Cadastur, o que tornaria legítimo o acesso aos benefícios nesses casos. O ministro Marco Aurélio Bellizze acompanhou esse entendimento.
No entanto, a relatora ressaltou que os casos analisados foram apresentados por meio de mandado de segurança, instrumento que não permite considerar normas publicadas após os fatos discutidos.
A decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos, o que significa que deve ser seguida por outros tribunais e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido, em outubro de 2024, que a discussão sobre o Cadastur é de natureza infraconstitucional, o que torna a palavra do STJ definitiva sobre o tema.
O advogado que representa uma das empresas envolvidas, argumenta que a Lei do Perse (Lei 14.148/21) remete aos artigos 21 e 22 da Lei 11.771/08, que tratam o Cadastur como opcional. Segundo ele, com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), deveria prevalecer a norma mais antiga e específica — no caso, a Lei 11.771.
STF valida a concessão de benefícios fiscais e previdenciários no último ano de mandato
O STF decidiu, por unanimidade, que é inconstitucional a proibição imposta pela Lei Orgânica do Distrito Federal à concessão de benefícios fiscais e previdenciários no último ano de mandato.
Por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais trechos da Lei Orgânica do Distrito Federal que proibiam a concessão de benefícios fiscais e previdenciários no último ano de cada legislatura. Todos os ministros seguiram o voto do relator, ministro Nunes Marques.
Segundo o relator, a norma presume má-fé por parte dos poderes Executivo e Legislativo locais, impondo uma limitação desproporcional ao uso legítimo de ferramentas de política fiscal, que podem ser importantes para atender interesses públicos relevantes, mesmo durante o último quarto do mandato.
Marques também destacou que a Constituição já prevê mecanismos adequados de controle para essas situações. Ele argumentou que, ao aprovar o dispositivo questionado, o Distrito Federal ultrapassou os limites das normas gerais estabelecidas pela União, sem respaldo legal para exercer competência legislativa plena ou suplementar.
O entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Flávio Dino, Edson Fachin, Dias Toffoli, André Mendonça, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.065 foi apresentada ao STF em março de 2008 pelo então governador do DF, José Roberto Arruda, que contestava a validade do artigo 131, inciso II, da legislação distrital.
Empresa não deve pagar honorários à Fazenda após aderir à transação tributária, decide STJ
Por maioria de votos, a 1ª Turma do STJ decidiu que empresas que desistem de ações judiciais para aderir à transação tributária não precisam pagar honorários à Fazenda Nacional.
Por maioria de votos (3 a 2), a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que empresas que desistem de ações judiciais para aderir a acordos de transação tributária não precisam pagar honorários advocatícios à Fazenda Nacional. Os ministros entenderam que, como a renúncia ao direito discutido no processo é uma exigência legal para formalizar a transação, e a legislação específica não prevê o pagamento desses honorários, a cobrança contrariaria o princípio da concessão mútua que fundamenta esse tipo de acordo.
Prevaleceu o voto do ministro Paulo Sérgio Domingues, que argumentou que, embora a lei não trate expressamente da condenação em honorários nesses casos, exigir esse pagamento após a renúncia do contribuinte fere a boa-fé e o caráter consensual das transações tributárias.
Segundo o ministro, a adesão ao acordo está condicionada à desistência da ação judicial, e impor o pagamento de honorários sem previsão legal específica seria aplicar, de forma indevida, uma norma subsidiária. Os ministros Regina Helena Costa e Sérgio Kukina concordaram com esse entendimento. Durante o julgamento, Costa destacou que a dispensa dos honorários decorre logicamente da exigência de renúncia para a transação e que exigir esse pagamento poderia desestimular a adesão aos programas, contrariando seu espírito consensual.
Ficaram vencidos o relator, ministro Gurgel de Faria, e o ministro Benedito Gonçalves, que defenderam a aplicação do artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC), o qual prevê o pagamento de honorários em caso de desistência da ação, diante da ausência de previsão específica na legislação da transação.
Esse foi o terceiro julgamento do caso: inicialmente, o ministro Paulo Sérgio pediu vista; depois, foi a vez do ministro Benedito Gonçalves. No retorno, Benedito acompanhou o relator.
Em sustentação oral anterior, a Fazenda Nacional argumentou que a desistência por adesão à transação tributária não deveria ser tratada da mesma forma que a desistência por adesão a parcelamentos especiais, pois, nesses últimos, a legislação previa expressamente a exclusão dos honorários.
O caso teve origem em uma ação anulatória de débito fiscal movida por uma empresa que, posteriormente, aderiu à transação prevista na Portaria 14.402/2020, voltada a contribuintes afetados pela pandemia da Covid-19.