Notícias Tributárias – 22/08/2023

FAZENDA PAULISTA: DÍVIDA ICMS

Fazenda paulista pode dar desconto de
até 70% em dívida de ICMS

O governo de São Paulo apresentou à Assembleia Legislativa (Alesp) um projeto de lei para modificar a legislação do ICMS, visando a facilitar o pagamento de tributos pelas empresas. O projeto aguarda análise dos deputados estaduais. Cerca de 5.834 autos de infração estão no contencioso administrativo, totalizando R$ 117,5 bilhões. Os descontos previstos no projeto não se aplicam em casos de dolo, fraude ou simulação.

Atualmente, o decreto em vigor (62.761/2017) oferece desconto na multa para contribuintes que confessam débitos, limitando-se a 35% do valor do imposto, desde que não haja contestação no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) da Secretaria de Fazenda do Estado (Sefaz-SP).

A proposta amplia as opções de pagamento, abrangendo todos os autos de infração até a inscrição em dívida ativa. Isso inclui autos contestados administrativamente no TIT, buscando reduzir litígios. Os descontos variam, sendo maiores se o pagamento for feito precocemente durante o contencioso administrativo, podendo chegar a 70% se quitado à vista em até 30 dias.

A iniciativa também permite o uso de créditos acumulados de ICMS e valores de ressarcimento de substituição tributária para efetuar o pagamento. O programa visa recuperar parte dos R$ 117,5 bilhões em disputa e diminuir o número de processos administrativos, incentivando a conformidade e reduzindo conflitos.

Veja a matéria no link:
https://valor.globo.com/legislacao/valorjuridico/noticia/2023/08/17/fazenda-paulista-pode-dar-desconto-de-ate-70percent-em-divida-de-icms.ghtml

Fonte: Valor.globo.com

REFORMA TRIBUTÁRIA

Reforma tributária poderá elevar custo do ITCMD em nove Estados

O aumento dos custos relacionados à transferência de patrimônio por herança ou doação pode ocorrer em pelo menos nove Estados caso a reforma tributária seja aprovada em sua forma atual. De acordo com o texto já aprovado pela Câmara dos Deputados e em análise no Senado, o imposto incidente sobre essas operações, conhecido como ITCMD, será progressivo, ou seja, aumentará conforme o valor recebido.

Essa perspectiva de aumento do tributo e a intenção de fechar lacunas para o planejamento tributário na sucessão têm levado advogados a desenvolver estratégias para que a transmissão de bens ocorra sob a carga tributária atual. Contribui para essa expectativa de aumento no ITCMD o fato de o Senado estar considerando uma proposta para elevar o teto da alíquota do imposto de 8% para 16%. Embora o Projeto de Resolução do Senado nº 57, de 2019, tenha enfrentado obstáculos nos últimos anos, agora aguarda designação de relator na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Uma análise realizada por escritórios de advocacia, revela que apenas 10 dos 26 Estados e o Distrito Federal aplicam a alíquota máxima sobre a transmissão de patrimônio. A discussão sobre o possível aumento do teto do ITCMD poderá evoluir conforme a reforma tributária prossiga no Senado, indicando possíveis mudanças nas políticas fiscais relacionadas à transmissão de patrimônio.

Veja a matéria no link: 
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/08/17/reforma-tributaria-podera-elevar-custo-do-itcmd-em-nove-estados.ghtml

Fonte: Valor.globo.com

CARF: CRÉDITO DE PIS/COFINS

Por maioria, Carf afasta crédito de PIS/Cofins sobre frete de produtos acabados

Na mais recente deliberação da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a decisão de negar o direito de um contribuinte utilizar créditos de PIS e Cofins relacionados ao frete de produtos acabados foi estabelecida por uma margem de seis votos a dois. A fundamentação central que embasou essa determinação foi a ausência de previsão legal para a utilização desses créditos em uma fase pós-produção.

Historicamente, as votações acerca desse tema específico frequentemente culminavam em empates dentro do colegiado. Recentemente, no entanto, os casos passaram a ser decididos por meio do voto de qualidade, um desempate que envolve a posição do presidente da turma.

A nova composição da 3ª Turma do Carf desempenhou um papel crucial na formação de uma maioria favorável à posição da Fazenda Nacional. Os ex-conselheiros Valcir Gassen e Vanessa Marini Cecconello, que eram conhecidos por adotar uma perspectiva favorável ao direito de creditamento, deixaram o colegiado. E, em seu lugar, entraram os conselheiros Oswaldo Gonçalves de Castro Neto e Semíramis de Oliveira Duro, que, por sua vez, expressaram apoio à posição da Fazenda Nacional.

A conselheira Liziane Angelotti Meira, que atuou como relatora do processo, proferiu um parecer que apoiava a Fazenda Nacional. Ela ressaltou que, sob o seu entendimento, não há base legal para a utilização de créditos em despesas após a fase de produção. Por outro lado, a conselheira Tatiana Midori Migiyama discordou dessa posição e apresentou uma divergência, alegando que os gastos se enquadravam nos critérios de essencialidade e relevância para a atividade econômica do contribuinte, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já havia abordado a matéria em um julgamento envolvendo um recurso especial (REsp) 1.221.170/PR.

Embora a conselheira Erika Costa Camargos Autran tenha seguido a divergência de Tatiana Midori Migiyama, a maioria dos conselheiros optou por concordar com a interpretação apresentada pela relatora Liziane Angelotti Meira. Este processo específico, que gerou essa decisão relevante, é identificado pelo número 13204.000079/2005-47.

Veja a matéria no link: 
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/por-maioria-carf-afasta-credito-de-pis-cofins-sobre-frete-de-produtos-acabados-17082023

Fonte: Jota.info

ISS

O julgamento do Supremo e o ISS sobre leasing

O recente julgamento das ADIs 5862/5835 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) tem uma enorme importância e relevância atual. Em 8 de junho, o STF encerrou esse julgamento, resolvendo a disputa sobre a atribuição dos municípios para cobrar o ISS, o que encerrou um conflito entre produtores e consumidores. Essa decisão constitucionalmente relevante é altamente eficaz do ponto de vista econômico e tem um impacto significativo no leasing e operações semelhantes.

Há uma década, escrevemos sobre as controvérsias tributárias que afetam os contratos de leasing. Nessa época, enfrentávamos a situação em que o STF, no caso RE 592905, decidia pela aplicação do ISS nas prestações provenientes de contratos de leasing financeiro, isentando os contratos de leasing operacional.

No entanto, a incerteza jurídica não cessou e, de fato, se agravou após a publicação da Lei Complementar nº 175, que tentou contornar a decisão cautelar na Lei Complementar nº 157, alterando novamente o local de cobrança do ISS nos serviços de leasing financeiro (item 15.09 da Lei Complementar nº 116). Embora a lei complementar indicasse o tomador como sendo o estabelecimento do arrendatário, persistiu uma dúvida sobre o local da prestação, o que foi exacerbado pela criação de um sistema nacional eletrônico para centralizar obrigações acessórias e a distribuição das receitas, supervisionado pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA).

Isso levou a uma grave insegurança, tanto para os municípios quanto para os contribuintes. Vários Tribunais de Justiça tiveram que lidar com pedidos relacionados à extensão dos efeitos da medida cautelar na ADI 5835, já que, apesar de haver pedidos semelhantes no STF, não havia decisões plenárias estendendo expressamente esses efeitos.

Nesse contexto, o STF deu um passo significativo para estabilizar as relações jurídicas nesse setor. Em um julgamento que começou no Plenário Virtual em 26 de maio e já foi concluído, o STF acolheu o voto do ministro Alexandre de Moraes, concluindo pela inconstitucionalidade material das disposições contestadas, seja em relação à alteração do local de cobrança ou em relação à criação do padrão nacional de obrigações acessórias, especialmente devido ao potencial impacto na segurança jurídica e à ameaça ao pacto federativo, que são cláusulas fundamentais na Constituição de 1988.

Portanto, o STF agiu corretamente ao restabelecer a segurança jurídica
que foi alcançada no momento do julgamento do Tema nº 355 do STJ, confirmando a competência para a cobrança do ISS no local de direção do arrendante.

Vale notar que essa jornada, pelo menos por enquanto, não se estende (ou não deveria se estender) ao leasing operacional, que se assemelha a uma locação convencional. Para essa modalidade, conforme identificado pelo STF no caso RE 592905, a aplicação analógica da Súmula Vinculante nº 31 (que considera inconstitucional a cobrança de ISS na locação de bens móveis) indica que não haveria incidência de ISS.

Veja a matéria no link: 
https://valor.globo.com/legislacao/coluna/o-julgamento-do-supremo-e-o-iss-sobre-leasing.ghtml

Fonte: Valor.globo.com

FAZENDA PAULISTA: DÍVIDA ICMS

Fazenda paulista pode dar desconto de
até 70% em dívida de ICMS

O governo de São Paulo apresentou à Assembleia Legislativa (Alesp) um projeto de lei para modificar a legislação do ICMS, visando a facilitar o pagamento de tributos pelas empresas. O projeto aguarda análise dos deputados estaduais. Cerca de 5.834 autos de infração estão no contencioso administrativo, totalizando R$ 117,5 bilhões. Os descontos previstos no projeto não se aplicam em casos de dolo, fraude ou simulação.

Atualmente, o decreto em vigor (62.761/2017) oferece desconto na multa para contribuintes que confessam débitos, limitando-se a 35% do valor do imposto, desde que não haja contestação no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) da Secretaria de Fazenda do Estado (Sefaz-SP).

A proposta amplia as opções de pagamento, abrangendo todos os autos de infração até a inscrição em dívida ativa. Isso inclui autos contestados administrativamente no TIT, buscando reduzir litígios. Os descontos variam, sendo maiores se o pagamento for feito precocemente durante o contencioso administrativo, podendo chegar a 70% se quitado à vista em até 30 dias.

A iniciativa também permite o uso de créditos acumulados de ICMS e valores de ressarcimento de substituição tributária para efetuar o pagamento. O programa visa recuperar parte dos R$ 117,5 bilhões em disputa e diminuir o número de processos administrativos, incentivando a conformidade e reduzindo conflitos.

Veja a matéria no link:
https://valor.globo.com/legislacao/valorjuridico/noticia/2023/08/17/fazenda-paulista-pode-dar-desconto-de-ate-70percent-em-divida-de-icms.ghtml

Fonte: Valor.globo.com

REFORMA TRIBUTÁRIA

Reforma tributária poderá elevar custo do ITCMD em nove Estados

O aumento dos custos relacionados à transferência de patrimônio por herança ou doação pode ocorrer em pelo menos nove Estados caso a reforma tributária seja aprovada em sua forma atual. De acordo com o texto já aprovado pela Câmara dos Deputados e em análise no Senado, o imposto incidente sobre essas operações, conhecido como ITCMD, será progressivo, ou seja, aumentará conforme o valor recebido.

Essa perspectiva de aumento do tributo e a intenção de fechar lacunas para o planejamento tributário na sucessão têm levado advogados a desenvolver estratégias para que a transmissão de bens ocorra sob a carga tributária atual. Contribui para essa expectativa de aumento no ITCMD o fato de o Senado estar considerando uma proposta para elevar o teto da alíquota do imposto de 8% para 16%. Embora o Projeto de Resolução do Senado nº 57, de 2019, tenha enfrentado obstáculos nos últimos anos, agora aguarda designação de relator na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Uma análise realizada por escritórios de advocacia, revela que apenas 10 dos 26 Estados e o Distrito Federal aplicam a alíquota máxima sobre a transmissão de patrimônio. A discussão sobre o possível aumento do teto do ITCMD poderá evoluir conforme a reforma tributária prossiga no Senado, indicando possíveis mudanças nas políticas fiscais relacionadas à transmissão de patrimônio.

Veja a matéria no link: 
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/08/17/reforma-tributaria-podera-elevar-custo-do-itcmd-em-nove-estados.ghtml

Fonte: Valor.globo.com

CARF: CRÉDITO DE PIS/COFINS

Por maioria, Carf afasta crédito de PIS/Cofins sobre frete de produtos acabados

Na mais recente deliberação da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a decisão de negar o direito de um contribuinte utilizar créditos de PIS e Cofins relacionados ao frete de produtos acabados foi estabelecida por uma margem de seis votos a dois. A fundamentação central que embasou essa determinação foi a ausência de previsão legal para a utilização desses créditos em uma fase pós-produção.

Historicamente, as votações acerca desse tema específico frequentemente culminavam em empates dentro do colegiado. Recentemente, no entanto, os casos passaram a ser decididos por meio do voto de qualidade, um desempate que envolve a posição do presidente da turma.

A nova composição da 3ª Turma do Carf desempenhou um papel crucial na formação de uma maioria favorável à posição da Fazenda Nacional. Os ex-conselheiros Valcir Gassen e Vanessa Marini Cecconello, que eram conhecidos por adotar uma perspectiva favorável ao direito de creditamento, deixaram o colegiado. E, em seu lugar, entraram os conselheiros Oswaldo Gonçalves de Castro Neto e Semíramis de Oliveira Duro, que, por sua vez, expressaram apoio à posição da Fazenda Nacional.

A conselheira Liziane Angelotti Meira, que atuou como relatora do processo, proferiu um parecer que apoiava a Fazenda Nacional. Ela ressaltou que, sob o seu entendimento, não há base legal para a utilização de créditos em despesas após a fase de produção. Por outro lado, a conselheira Tatiana Midori Migiyama discordou dessa posição e apresentou uma divergência, alegando que os gastos se enquadravam nos critérios de essencialidade e relevância para a atividade econômica do contribuinte, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já havia abordado a matéria em um julgamento envolvendo um recurso especial (REsp) 1.221.170/PR.

Embora a conselheira Erika Costa Camargos Autran tenha seguido a divergência de Tatiana Midori Migiyama, a maioria dos conselheiros optou por concordar com a interpretação apresentada pela relatora Liziane Angelotti Meira. Este processo específico, que gerou essa decisão relevante, é identificado pelo número 13204.000079/2005-47.

Veja a matéria no link: 
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/por-maioria-carf-afasta-credito-de-pis-cofins-sobre-frete-de-produtos-acabados-17082023

Fonte: Jota.info

ISS

O julgamento do Supremo e o ISS sobre leasing

O recente julgamento das ADIs 5862/5835 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) tem uma enorme importância e relevância atual. Em 8 de junho, o STF encerrou esse julgamento, resolvendo a disputa sobre a atribuição dos municípios para cobrar o ISS, o que encerrou um conflito entre produtores e consumidores. Essa decisão constitucionalmente relevante é altamente eficaz do ponto de vista econômico e tem um impacto significativo no leasing e operações semelhantes.

Há uma década, escrevemos sobre as controvérsias tributárias que afetam os contratos de leasing. Nessa época, enfrentávamos a situação em que o STF, no caso RE 592905, decidia pela aplicação do ISS nas prestações provenientes de contratos de leasing financeiro, isentando os contratos de leasing operacional.

No entanto, a incerteza jurídica não cessou e, de fato, se agravou após a publicação da Lei Complementar nº 175, que tentou contornar a decisão cautelar na Lei Complementar nº 157, alterando novamente o local de cobrança do ISS nos serviços de leasing financeiro (item 15.09 da Lei Complementar nº 116). Embora a lei complementar indicasse o tomador como sendo o estabelecimento do arrendatário, persistiu uma dúvida sobre o local da prestação, o que foi exacerbado pela criação de um sistema nacional eletrônico para centralizar obrigações acessórias e a distribuição das receitas, supervisionado pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA).

Isso levou a uma grave insegurança, tanto para os municípios quanto para os contribuintes. Vários Tribunais de Justiça tiveram que lidar com pedidos relacionados à extensão dos efeitos da medida cautelar na ADI 5835, já que, apesar de haver pedidos semelhantes no STF, não havia decisões plenárias estendendo expressamente esses efeitos.

Nesse contexto, o STF deu um passo significativo para estabilizar as relações jurídicas nesse setor. Em um julgamento que começou no Plenário Virtual em 26 de maio e já foi concluído, o STF acolheu o voto do ministro Alexandre de Moraes, concluindo pela inconstitucionalidade material das disposições contestadas, seja em relação à alteração do local de cobrança ou em relação à criação do padrão nacional de obrigações acessórias, especialmente devido ao potencial impacto na segurança jurídica e à ameaça ao pacto federativo, que são cláusulas fundamentais na Constituição de 1988.

Portanto, o STF agiu corretamente ao restabelecer a segurança jurídica
que foi alcançada no momento do julgamento do Tema nº 355 do STJ, confirmando a competência para a cobrança do ISS no local de direção do arrendante.

Vale notar que essa jornada, pelo menos por enquanto, não se estende (ou não deveria se estender) ao leasing operacional, que se assemelha a uma locação convencional. Para essa modalidade, conforme identificado pelo STF no caso RE 592905, a aplicação analógica da Súmula Vinculante nº 31 (que considera inconstitucional a cobrança de ISS na locação de bens móveis) indica que não haveria incidência de ISS.

Veja a matéria no link: 
https://valor.globo.com/legislacao/coluna/o-julgamento-do-supremo-e-o-iss-sobre-leasing.ghtml

Fonte: Valor.globo.com

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