Cide remessas e Difal de ICMS: os processos tributários em pauta no STF nesta semana

O STF vai julgar nesta semana, se a Cide sobre remessas ao exterior é constitucional, o que pode gerar impacto de até R$ 19,6 bilhões. Outros processos relacionados também estão em pauta, incluindo questões sobre ICMS, multas e devoluções na conta de luz.

O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para esta quarta-feira, 25 de junho, o julgamento que vai decidir se a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remessas ao exterior é constitucional ou não. Se a decisão for contra a União, o impacto financeiro pode chegar a R$ 19,6 bilhões, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025. Atualmente, dois ministros votaram a favor da validade da Cide, mas com interpretações diferentes sobre seu alcance.

O relator, ministro Luiz Fux, votou pela constitucionalidade parcial da Cide, defendendo que ela deve incidir apenas sobre contratos relacionados à tecnologia, excluindo remessas de direitos autorais, exploração de software sem transferência de tecnologia e serviços que não envolvam tecnologia. Ele também sugeriu que os efeitos da decisão sejam aplicados a partir da publicação do julgamento, mas com algumas exceções, como ações judiciais e créditos ainda pendentes. Assim, mesmo com a decisão favorável, parte do impacto financeiro previsto na LDO será reduzida.

Outro ministro, Flávio Dino, apresentou uma visão mais ampla, defendendo que a Cide possa ser cobrada também em contratos sem relação direta com tecnologia. Ainda não votaram os ministros André Mendonça e Cristiano Zanin, este último interrompido na sua fala na última sessão. O julgamento pode ser influenciado por outros processos relacionados ao Marco Civil da Internet, o que pode diminuir as chances de análise do caso da Cide neste momento.

Além disso, o STF deve retomar na quinta-feira, 26 de junho, o julgamento sobre a aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações interestaduais, discutindo se a cobrança deve seguir o princípio da anterioridade anual ou nonagesimal. O entendimento atual é desfavorável aos contribuintes, que preferem que a cobrança só valha a partir de 2023.

Também na quinta, o tribunal deve recomeçar o julgamento de uma questão sobre multas por descumprimento de obrigações acessórias, que podem ser aplicadas em valores superiores a 20%, considerando o risco de serem confiscatórias. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, defende que essas multas não ultrapassem 20% do valor do tributo devido, e que o legislador estabeleça critérios justos para sua gradação. Outros ministros apresentaram opiniões diferentes, incluindo limites maiores dependendo do contexto.

Por fim, o STF também iria retomar o julgamento de uma ação que discute a devolução de valores relacionados à “tese do século” na conta de luz, mas esse processo foi retirado de pauta. Há um debate sobre o prazo de prescrição para ações que envolvem valores obtidos com a exclusão do ICMS do cálculo do PIS/Cofins, com opiniões divergentes entre os ministros.

Fonte:
https://www.jota.info/tributos/cide-remessas-e-difal-de-icms-os-processos-tributarios-em-pauta-no-stf-nesta-semana


STF nega repercussão geral de caso sobre limite de contribuição a terceiros

Os ministros do STF decidiram que a questão do limite de 20 salários mínimos nas contribuições a terceiros é infraconstitucional, cabendo ao STJ decidir. 

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que a discussão sobre a aplicação do limite de 20 salários mínimos na base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros é uma questão infraconstitucional, ou seja, não deve ser analisada sob a sistemática da repercussão geral. Assim, a decisão final sobre o tema caberá ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O STF já tratou de questão semelhante anteriormente, e, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que as contribuições ao Sistema S não estão sujeitas ao teto de 20 salários mínimos. O recurso (ARE 1535441 – Tema 1393) foi apresentado contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que rejeitou o pedido de limitação da base de cálculo, alegando que o teto previsto na Lei 6.950/1981 foi revogado pelo Decreto-Lei 2.318/1986.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que a análise da possível revogação do limite envolve interpretação de normas infraconstitucionais, o que é competência do STJ. Ele destacou ainda que a jurisprudência do STF já reconheceu anteriormente que o tema é de natureza infraconstitucional. O voto de Barroso foi acompanhado por todos os ministros, e o julgamento virtual foi encerrado em 6 de maio.

Fonte:
https://www.jota.info/tributos/stf-nega-repercussao-geral-de-caso-sobre-limite-de-contribuicao-a-terceiros

Mudança “invisível” em MP encarece debêntures e onera infraestrutura

De forma discreta, o governo aumentou a alíquota de tributação sobre as debêntures incentivadas de infraestrutura de 17,5% para 25%, gerando incerteza no setor.

De maneira discreta, o governo elevou a carga tributária sobre as debêntures incentivadas de infraestrutura, passando de uma alíquota inicialmente divulgada de 17,5% para 25%, conforme a redação final da Medida Provisória (MP) 1.303.

Essa mudança, que passou quase despercebida, gerou incerteza e levantou questionamentos entre as empresas do setor, pois a alteração foi mais sutil do que o anunciado inicialmente. Em vez de um aumento de 15% para 17,5% no Imposto de Renda para as pessoas jurídicas que adquirissem esses papéis, a MP passou a estabelecer uma alíquota mais elevada, de 25%.

A descoberta dessa mudança foi feita inicialmente pelo tributarista Márcio Alabarce, especialista em infraestrutura, que alertou para os possíveis impactos no mercado de capitais e no financiamento de obras de infraestrutura no país. Segundo ele, a elevação da alíquota veio acompanhada do fim do regime exclusivo de tributação na fonte — uma mudança que não ficou clara na redação da MP.

Como consequência, os rendimentos das debêntures emitidas ou integralizadas a partir de 1º de janeiro de 2026 passarão a integrar o lucro tributável das empresas investidoras. Isso quer dizer que, ao invés de uma tributação antecipada de 15%, os ganhos passarão a ser tributados pela alíquota integral do IRPJ (25%) mais a CSLL, que é de 9% para a maioria das empresas, ou 20% para as instituições financeiras que investem nesses títulos.

Essa alteração resulta em um aumento considerável na carga tributária para os investidores institucionais, impactando o mercado de capitais e o financiamento de projetos de infraestrutura no país.

Fonte:
https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/mudanca-invisivel-em-mp-encarece-debentures-e-onera-infraestrutura/

STJ não julga mérito e mantém Pasep sobre receitas transitórias de município

A 1ª Turma do STJ, por unanimidade, não conheceu do recurso de Curitiba contra a incidência do Pasep sobre receitas transitórias, alegando que a questão é constitucional e deve ser julgada pelo STF. 

De forma unânime, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não conhecer do recurso especial apresentado por Curitiba (PR), que questionava a incidência do Pasep sobre receitas transitórias no caixa do município.

O relator afirmou que o mérito do caso não poderia ser analisado naquele momento, pois a questão envolvia matéria constitucional, o que caberia ao Supremo Tribunal Federal (STF). Além disso, o magistrado destacou que o recurso tratava de interpretação de lei local e não abordava de forma clara a controvérsia presente na decisão anterior, o que violaria as súmulas 280 do STJ e 284 do STF.

O recurso foi apresentado pelo município contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que julgou improcedente uma ação anulatória, confirmando a legitimidade das verbas repassadas por terceiros como base de cálculo do Pasep utilizada pela União.

Em sustentação oral, a procuradora Patrícia Ferreira Pomoceno argumentou que a Fazenda estaria ampliando a base de cálculo do tributo ao incluir valores que, embora transitórios, não representam receita propriamente dita, o que violaria o artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN), que define o conceito de receita. Ela exemplificou citando a tributação sobre o valor das passagens de transporte coletivo, que são repassadas às concessionárias.

Segundo ela, quando a União tributa o Pasep, observa a contabilidade do município e inclui tudo como receita, mas nem todo valor que entra nos cofres públicos deve ser considerado receita pública, especialmente se for transitório. A procuradora destacou que essa característica de transitoriedade é fundamental para distinguir uma simples entrada de recursos de uma receita sujeita à tributação.

Em decisão monocrática de fevereiro de 2024, o relator Gurgel de Faria apontou que a controvérsia sobre um possível conflito entre lei complementar (como o CTN) e lei ordinária (Lei 4.320/64) possui natureza constitucional, cabendo ao STF julgar a questão. Apesar de a 1ª Turma ter superado essa tese, Faria reforçou que o mérito do recurso não poderia ser analisado naquele momento, e foi acompanhado pelos demais ministros.

Pomoceno afirmou à reportagem que a tributação sobre valores transitórios impacta o município em mais de R$ 100 milhões. Ela também protocolou um recurso extraordinário para argumentar que o Pasep possui natureza jurídica de imposto, na esperança de que o STF julgue o mérito da questão.

Fonte:
https://www.jota.info/tributos/stj-nao-julga-merito-e-mantem-pasep-sobre-receitas-transitorias-de-municipio

Ative o JavaScript no seu navegador para preencher este formulário.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima