Carf nega exclusão de incentivos de ICMS da base de IRPJ e CSLL

Turma do Carf, por cinco votos a um, negou a exclusão de incentivos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, entendendo que o contribuinte não cumpriu os requisitos legais para tratá-los como subvenção para investimento e que não houve efetivo ingresso patrimonial.

A 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf decidiu, por maioria de cinco votos a um, que não é possível excluir incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O colegiado entendeu que, no caso analisado, não se aplica o Tema 1.182 do STJ, pois a empresa teria contabilizado os benefícios como subvenção para investimento sem atender aos requisitos legais.

A empresa havia registrado em sua contabilidade valores de isenção, redução de base e diferimento como se fossem subvenções de investimento. Segundo a defesa, tais montantes foram lançados ao mesmo tempo como receita e despesa, sem afetar o resultado, e destinados à reserva de lucros, o que justificaria sua exclusão da tributação conforme o artigo 30 da Lei 12.973/2014 e a LC 160/2017.

A Receita, porém, considerou que a operação configurou simulação, já que os valores não impactaram o lucro contábil nem representaram efetivo ingresso no patrimônio. Para o fisco, os benefícios foram tratados como receitas inexistentes e não se enquadram na jurisprudência do STJ nem na legislação, porque não estavam vinculados à expansão da atividade econômica.

O relator reforçou esse entendimento, destacando que o benefício fiscal reduz o imposto devido pelo comprador da mercadoria e não gera receita adicional ao vendedor. Também apontou que a empresa não comprovou a destinação dos valores para expansão e que os registros contábeis criaram a aparência de receitas inexistentes.

A única divergência foi da conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, que considerou que os incentivos, ainda que de forma indireta, contribuem para o desenvolvimento da empresa. Por voto de qualidade, manteve-se também a multa qualificada contra o contribuinte. O processo está registrado sob o nº 10340.721160/2023-93.

Em situação semelhante, envolvendo outro empreendimento, a 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Carf julgou de forma diferente. No caso (processo nº 10746.730340/2021-31), em que o contribuinte também registrou simultaneamente os valores como receita e despesa para neutralizar efeitos contábeis, a decisão foi unânime em favor da empresa, aplicando-se o entendimento do Tema 1.182 do STJ.

Fonte:
https://www.jota.info/tributos/carf-nega-exclusao-de-incentivos-de-icms-da-base-do-irpj-e-csll

Carf aprova seis súmulas e adia análise de outras duas propostas após pedido da CNI

A 2ª Turma da Câmara Superior do Carf aprovou seis novas súmulas sobre IR e contribuições previdenciárias. Duas propostas foram retiradas da pauta a pedido da CNI e devem ser reavaliadas em setembro.

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou, por unanimidade, seis súmulas na sessão da última semana (20/8).

Duas propostas, entretanto, ficaram de fora da votação a pedido da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Uma delas tratava da necessidade de comprovar a natureza ou a causa dos depósitos bancários para afastar a presunção de receita; a outra, da impossibilidade de excluir da base de cálculo do IRPF valores declarados sem comprovação individualizada de origem.

Segundo o presidente do Carf, Carlos Higino, a solicitação foi feita porque esses enunciados poderiam ter impacto em outras turmas do órgão. Os textos serão reavaliados e poderão retornar à pauta em setembro. Essa foi a primeira rodada de aprovação de súmulas em 2025, parte da estratégia da presidência para diminuir o acúmulo de processos, que voltou a se aproximar de R$ 1 trilhão, em grande parte devido à greve.

Súmulas aprovadas:

  • Resgate de contribuições feitas a plano de previdência complementar por beneficiário com doença grave prevista na Lei 7.713/1988 está isento de IR;
  • Não incidem contribuições previdenciárias sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento por doença;
  • Sob a vigência da Lei 4.771/1965, a área declarada como reserva legal só pode ser excluída da base de cálculo do ITR se registrada em cartório antes do fato gerador;
  • Pensão paga a cônjuge ou filho durante o casamento, mesmo que homologada judicialmente, não pode ser deduzida da base de cálculo do IRPF;
  • No lançamento do IRPF com base na presunção do art. 42 da Lei 9.430/1996, sem comprovação da origem dos depósitos, não cabe reduzir a base da autuação a 20%, ainda que o contribuinte declare atividade rural;
  • O fato gerador do IRPF por omissão de rendimentos é considerado em 31 de dezembro do ano-calendário, mesmo que apurado mensalmente ou antecipado durante o ano.

Súmulas retiradas da pauta:

  • Para afastar a presunção do art. 42 da Lei 9.430/1996, é indispensável comprovar a natureza ou causa dos depósitos, não bastando identificar o depositante;
  • Valores declarados no IRPF sem origem comprovada individualmente não podem ser excluídos da base de cálculo do lançamento feito com base na presunção da mesma lei.

Fonte:
https://www.jota.info/tributos/carf-aprova-seis-sumulas-e-adia-analise-de-outras-duas-propostas-apos-pedido-da-cni

STF vai julgar tributação sobre vale-transporte com repercussão geral

O STF vai decidir, com repercussão geral, se os valores descontados dos trabalhadores para custear vale-transporte e alimentação integram o conceito de “rendimentos do trabalho” e, portanto, devem compor a base da contribuição previdenciária patronal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu analisar, sob o regime da repercussão geral, se há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte e auxílio-alimentação. A decisão que vier a ser fixada terá efeito vinculante em todos os processos sobre o tema, tanto no Judiciário quanto no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Os ministros irão avaliar se os valores descontados do trabalhador para custear esses benefícios se enquadram como “rendimentos do trabalho”, nos termos da Constituição, e, por isso, devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.

Ao reconhecer a repercussão geral e a relevância constitucional da discussão, o relator, ministro André Mendonça, observou que o Supremo ainda não definiu critérios sobre a tributação previdenciária dessas verbas. Segundo ele, é necessário interpretar o alcance da expressão “rendimentos do trabalho”, prevista no artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição. Todos os ministros acompanharam seu entendimento.

O caso teve início em mandado de segurança apresentado por empresa de Santa Catarina. A companhia defende que os descontos realizados nos salários dos empregados para o custeio do vale-transporte e da alimentação não constituem remuneração, mas apenas reembolso ao empregador pelos valores antecipados aos funcionários.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no entanto, rejeitou esse argumento, concluindo que tais valores integram a remuneração e, portanto, devem compor a base de cálculo da contribuição. No recurso extraordinário, a empresa sustenta que essa interpretação amplia, de forma inconstitucional, o conceito de “rendimentos do trabalho”.

O processo está em trâmite como recurso extraordinário com agravo (ARE 1.370.843 – Tema 1415) e ainda não há previsão para o julgamento do mérito.

Fonte:
https://www.jota.info/tributos/stf-vai-julgar-tributacao-sobre-vale-transporte-com-repercussao-geral

STF decide que atividade pode definir valor da Taxa de Fiscalização

O STF confirmou a validade da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE) em São Paulo, prevista na Lei Municipal 13.477/2002. A Corte decidiu que é constitucional usar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como critério para definir o valor da taxa.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a validade do artigo 14 da Lei Municipal nº 13.477/2002, de São Paulo, que criou a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE).

A decisão ocorreu no julgamento virtual do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 990.094, de repercussão geral (Tema 1035), envolvendo o Município de São Paulo e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que considerou legítima a utilização da natureza da atividade do contribuinte como critério para definir o valor da taxa.

De acordo com o relator, o tipo de atividade está diretamente relacionado aos custos da fiscalização, pois diferentes setores demandam níveis distintos de controle do poder público. Ele exemplificou que um posto de combustíveis deve pagar mais do que uma agência de viagens, já que sua fiscalização envolve maiores riscos à saúde e à segurança.

Mendes ressaltou ainda que não é necessário estabelecer uma equivalência absoluta entre o valor cobrado e o custo exato da atividade fiscalizatória, pois isso inviabilizaria a arrecadação e a gestão tributária. O essencial é que a cobrança seja proporcional aos custos do serviço colocado à disposição, respeitando parâmetros de razoabilidade.

Com a decisão, o STF fixou a tese de que “é constitucional considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor da taxa de fiscalização do estabelecimento”.

Fonte:
https://www.jota.info/tributos/stf-decide-que-atividade-pode-definir-valor-da-taxa-de-fiscalizacao

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima