Receita deve lançar autorregularização de débitos de subvenções de ICMS
Essa oportunidade, prevista na Lei 14.789/2023, permite que empresas reconheçam e quitem débitos antes de serem autuadas, com descontos de até 80% e parcelamento em até 84 vezes.
A Receita Federal divulgou, no dia 28 de março, as diretrizes para as empresas regularizarem voluntariamente seus débitos relacionados à exclusão das subvenções de ICMS da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. O anúncio foi feito pelo secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, em uma entrevista coletiva no dia 27 de março. Essa oportunidade de autorregularização está estabelecida na Lei 14.789/2023, conhecida como Lei das Subvenções, que modificou a forma como os incentivos do ICMS são tributados.
Nesse processo de autorregularização, as empresas devem reconhecer suas obrigações fiscais antes de serem alvo de fiscalização, podendo quitar os débitos com um desconto de até 80% e em até 84 parcelas mensais. A Lei 14.789 oferece duas opções de pagamento.
A primeira opção é liquidar o débito com um desconto de 80% em até 12 parcelas mensais consecutivas. A segunda opção é pagar pelo menos 5% do valor do débito, sem descontos, em até 5 parcelas mensais consecutivas, podendo parcelar o saldo restante em até 60 parcelas com um desconto de 50%, ou em até 84 parcelas com um desconto de 35%.
As subvenções referem-se a incentivos fiscais ligados ao ICMS. Desde 1º de janeiro de 2024, a Lei das Subvenções alterou a maneira como esses benefícios são tributados. De acordo com a legislação, em vez de deduzir os benefícios estaduais da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, as empresas terão direito a um crédito fiscal sobre esses incentivos, que podem ser usados por meio de reembolso ou compensação com outros débitos. No entanto, esse benefício é aplicável apenas às subvenções para investimento, onde há uma contrapartida à concessão do incentivo.
Além da autorregularização, a Lei 14.789 também prevê o lançamento de uma transação tributária sobre o assunto, que abrange débitos em disputa no contencioso administrativo ou judicial. A secretária especial adjunta da Receita, Adriana Gomes Rêgo, afirmou que a expectativa é lançar o edital da transação até maio ou junho, em conjunto com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
As condições de pagamento para a transação tributária das subvenções serão as mesmas previstas para a autorregularização. A diferença é que, enquanto a transação permite a negociação de débitos no contencioso, a autorregularização destina-se aos contribuintes que ainda não foram alvo de fiscalização.
A transação das subvenções se enquadra na modalidade que o governo chama de transação de grandes temas, que visa a negociar débitos fiscais relacionados a assuntos que são objeto de controvérsia jurídica relevante. Este ano, também está prevista a transação sobre a bipartição de contratos de afretamento de plataformas de petróleo, dentro dessa mesma modalidade.
Na entrevista coletiva, a Receita Federal anunciou o programa Litígio Zero 2024, que permitirá aos contribuintes quitar débitos de até R$ 50 milhões em até 115 vezes, com redução de até 100% de juros e multas. O prazo para adesão à transação, que é uma modalidade diferente da transação das grandes teses, começa na próxima segunda-feira, dia 1º de abril, e vai até 31 de julho.
A Receita também divulgou números da transação individual, para débitos a partir de R$ 10 milhões, onde os contribuintes podem propor uma transação ao governo. Segundo o secretário da Receita, Robinson Barreirinhas, em 2024 foram negociados R$ 5,2 bilhões com 11 empresas.
Deste valor, a Receita Federal espera receber R$ 376 milhões em dinheiro, dos quais R$ 45 milhões devem entrar nos cofres públicos ainda este ano. Isso ocorreu porque houve um desconto de R$ 2,1 bilhões às empresas e R$ 834,4 milhões foram pagos por meio de utilização de prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa de CSLL. Os débitos eram considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
Tesouro Nacional estima queda na carga tributária para 32,44% em 2023
Receita federal teve aumento no IRRF, queda no IRPJ e CSLL. Estados reduziram ICMS,
mas aumentaram IPVA. Municípios aumentaram ISS.
Em 2023, a carga tributária bruta do governo geral foi de 32,44%, indicando uma redução de 0,64 ponto percentual em comparação com o ano anterior, quando estava em 33,07%. Essas informações foram divulgadas pelo Tesouro Nacional no Boletim de Estimativa da Carga Tributária Bruta do Governo Geral de 2023, divulgado em 28 de janeiro. A carga tributária é calculada como a proporção entre a soma dos impostos arrecadados pelos governos federal, estadual e municipal e o Produto Interno Bruto (PIB).
Conforme o relatório, tanto o governo central quanto os governos estaduais registraram uma diminuição na carga tributária entre 2022 e 2023, enquanto os municípios viram um aumento. Analisando por esfera de governo, a carga tributária do governo central caiu 0,41 ponto percentual do PIB, enquanto a dos governos estaduais diminuiu 0,36 ponto percentual. Por outro lado, os governos municipais experimentaram um aumento de 0,14 ponto percentual.
O documento também destacou mudanças na receita federal, com um aumento de 0,33 ponto percentual do PIB na arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), atribuído a um aumento nos rendimentos do capital e do trabalho assalariado. Houve, no entanto, uma redução de 0,45 e 0,21 ponto percentual do PIB, respectivamente, nas receitas do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
No que diz respeito à arrecadação estadual, a diminuição na carga tributária pode ser atribuída aos efeitos das leis implementadas em 2022, que reduziram as alíquotas do ICMS para combustíveis, energia, transporte e comunicações, resultando em uma redução de 0,44 ponto percentual da carga em relação ao PIB. Por outro lado, houve um aumento de 0,10 ponto percentual do PIB no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em 2023.
Quanto aos municípios, o aumento na carga tributária está relacionado ao aumento na arrecadação do Imposto sobre Serviços (ISS), que representou um aumento de 0,10 ponto percentual do PIB em relação a 2022.
A estimativa da carga tributária bruta do governo geral de 2023, conforme definido pelo Tesouro, segue o padrão do Manual de Estatísticas de Finanças Públicas de 2014 do Fundo Monetário Internacional (FMI), mas é a Receita Federal que é responsável pela publicação oficial dos dados no Brasil.
Câmara da AGU pretende editar solução de consulta tributária
O Comitê Tributário da Sejan, da AGU, busca unificar interpretações tributárias divergentes e permite que contribuintes contestem equívocos em pareceres públicos.
O Comitê Tributário da Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan), vinculado à Advocacia-Geral da União (AGU), está buscando harmonizar interpretações tributárias discrepantes entre os diferentes órgãos federais. Além disso, está abrindo a oportunidade para os contribuintes contestarem interpretações tributárias que considerem equivocadas, registradas em pareceres ou documentos públicos, assemelhando-se a uma “solução de consulta”.
Atualmente, a Receita Federal emite soluções de consulta que permitem aos contribuintes questionarem a aplicação de normas tributárias em casos específicos.
No novo sistema proposto pela AGU, os questionamentos seriam direcionados a diversos órgãos e o entendimento resultante teria validade em todo o âmbito do executivo federal, contudo, seria necessário aprovação presidencial. Esclarecendo que não seria uma decisão unilateral da AGU, o procurador Leonardo Alvim, coordenador do Comitê Tributário da Sejan, mencionou que os órgãos envolvidos seriam consultados.
Os equívocos a serem contestados podem ser originados tanto da Receita Federal quanto da Procuradoria-Geral da União (PGFN) e até mesmo da própria AGU, que emite posicionamentos sobre certos assuntos tributários, como as taxas cobradas pelo Ibama. Os contribuintes têm um prazo de um mês para levantar esses assuntos e apresentá-los na próxima reunião.
Se houver um volume excessivo de questionamentos, pode ser estabelecida uma limitação, permitindo que apenas um item seja apresentado por representante de cada setor econômico (geralmente, federações e confederações) participante da Câmara. O procurador salientou que resolver questões na Câmara é mais econômico do que esperar que os contribuintes recorram ao Judiciário, onde poderiam incorrer em custos adicionais, como honorários advocatícios em caso de condenação.
Justiça nega pedidos de contribuintes para inclusão de valores maiores de dívidas em parcelamento
Programa oferece perdão de multas em troca de pagamento à vista e parcelamento.
Ao menos 388 indivíduos que pagam impostos entraram com ações judiciais para ampliar as possibilidades do programa de autorregularização da Receita Federal (Lei nº 14.740, de 2023), uma espécie de “Refis” lançado através da Lei nº 14.740/23. No entanto, a maioria desses casos não obteve sucesso. Apesar de algumas liminares terem sido concedidas, os tribunais de segunda instância têm negado os pedidos, como relatado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Os contribuintes estão buscando a inclusão de dívidas junto à Receita Federal que foram contraídas até abril deste ano, ao invés de apenas até 30 de novembro de 2023, como é defendido pelo órgão. Empresas argumentam nos processos que esse é o limite estabelecido pela legislação e pela Instrução Normativa (IN) nº 2168, de 2023, que a regulamenta. Contudo, a Receita Federal, em seu site, afirma que podem ser incluídos no parcelamento “tributos que ainda não tenham sido declarados cujo vencimento original seja até 30 de novembro de 2023”.
Dos pedidos realizados, 262 já chegaram à segunda instância. A maioria desses casos está sendo julgada no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e no TRF-6, com 94 e 65 processos, respectivamente. A PGFN declara que a maioria das decisões na segunda instância tem sido contrárias aos interesses dos contribuintes.
No TRF-3, em primeira instância, existem 27 liminares favoráveis aos contribuintes e 58 favoráveis à União. Na segunda instância, houve 6 decisões a favor dos contribuintes (de quatro desembargadores) e 23 a favor da União (de dez desembargadores). Na TRF-6, não há um balanço quantitativo das decisões, mas de quatro desembargadores que julgaram o tema, dois foram favoráveis e dois contrários à União.
Por meio deste programa, os contribuintes podem confessar suas dívidas e pagar o valor principal em troca do perdão das multas de mora e de ofício. Os juros serão aplicados normalmente.
Metade do valor total deve ser pago à vista, e o restante pode ser parcelado em até 48 vezes, com parcelas mínimas de R$ 200 e R$ 500, corrigidas pela taxa Selic. Também é possível quitar impostos com prejuízo fiscal e precatórios, inclusive de terceiros. O programa está aberto para adesão tanto de pessoas físicas quanto jurídicas, com exceção daquelas enquadradas no Simples Nacional.
Nos processos, a PGFN argumenta que o pedido dos contribuintes não está de acordo com as disposições de anistia fiscal previstas no Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que se aplicam exclusivamente a infrações cometidas antes da vigência da lei que a concede. Portanto, seria inviável estender essa anistia para débitos vencidos posteriormente.
Fonte:
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/03/28/justia-nega-pedidos-de-contribuintes-para-incluso-de-valores-maiores-de-dvidas-em-parcelamento.ghtml