Coisa julgada: STF nega modulação temporal,
mas isenta contribuintes de multas

A decisão veio após embargos de declaração das empresas, que buscavam um novo marco temporal em 13 de fevereiro de 2023. 

Na reunião realizada na última quinta-feira (4/4), o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a ideia de alterar o período de validade de sua decisão sobre os limites da coisa julgada tributária, porém concordou em dispensar as empresas de penalidades punitivas e de mora.

No ano anterior, o Tribunal estabelecera que um contribuinte que obtivera uma decisão final desobrigando-o do pagamento da CSLL deveria retomar o pagamento do tributo desde 2007, data em que o Tribunal reconheceu a legalidade da contribuição.

As empresas contestaram essa interpretação através de recursos em embargos de declaração nos processos REs 949.297 e 955.227 (Temas 881 e 885 RG) e solicitaram que, em vez de retroagir a 2007, o marco temporal fosse estabelecido em 13 de fevereiro de 2023, data em que foi proferida a decisão final sobre os recursos.

Os ministros finalizaram a votação e mantiveram, por sete votos a quatro, o período de 2007. O julgamento foi então suspenso pelo presidente Luís Roberto Barroso para discutir a questão das penalidades na sessão da última quinta-feira.

Até aquele momento, existiam três correntes de voto distintas: uma contra a alteração, outra a favor dela e uma intermediária, proposta por André Mendonça, que rejeita estabelecer um novo marco temporal, mas faz uma exceção para as penalidades.

Barroso, que liderava a corrente contrária à alteração dos efeitos, aderiu à proposta de Mendonça. O presidente do STF considerou inadequado penalizar um contribuinte “como se tivesse agido de má fé, com dolo, após uma decisão final”.

Além deles, votaram a favor da exceção das penalidades os ministros Nunes Marques, Dias Toffoli, Edson Fachin e Luiz Fux — os quatro que já tinham se manifestado a favor da alteração temporal dos efeitos e foram derrotados nesse ponto. Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Rosa Weber (que votou antes de se aposentar) foram derrotados na questão das penalidades.

Segundo Barroso, a dispensa das penalidades se aplica apenas a quem já tinha uma decisão final sobre o assunto e não permite a restituição de valores pagos indevidamente, ou seja, o contribuinte não pode requerer o reembolso.

Em outras palavras, quem não pagou devido à decisão final que excluía o pagamento do tributo está isento das penalidades. Por outro lado, quem efetuou os pagamentos ao longo dos anos não tem direito a reembolso e não pode solicitar a devolução dos valores pagos a título de penalidades.

Fonte:
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/coisa-julgada-stf-nega-modulacao-temporal-mas-isenta-contribuintes-de-multas-04042024

Receita abre autorregularização relacionada a
subvenções, com desconto de até 80%

A Receita Federal anunciou um programa de regularização
de débitos relacionados à tributação de subvenções de ICMS.

Nesta quarta-feira (3/4), a Receita Federal estabeleceu as regras para que empresas regularizem seus débitos relacionados à tributação das subvenções de ICMS. Segundo a Instrução Normativa 2.184/24, empresas que pagaram Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de forma inadequada até o final de 2023 podem quitar esses débitos com desconto de até 80%.

No entanto, para participar do programa de regularização, é necessário que a Receita Federal não tenha iniciado um processo fiscal contra a empresa. Nessas circunstâncias, os débitos podem ser pagos em até 12 parcelas mensais com redução de 80%. Alternativamente, a empresa pode optar por pagar uma entrada mínima de 5% e o restante em até 60 parcelas com redução de 50%, ou em até 84 parcelas com desconto de até 35% no valor restante.

O programa abrange também as exclusões de subvenções para investimento que foram informadas à Receita até 29 de dezembro de 2023 e estão em desacordo com o artigo 30 da Lei 12.973/2014. Ao aderir ao programa, a empresa confessa o débito, desistindo de contestá-lo judicial ou administrativamente.

Para débitos relacionados a períodos de apuração até 31 de dezembro de 2022, as empresas podem aderir ao programa de regularização entre 10 e 30 de abril de 2024. Para períodos de apuração referentes a 2023, o prazo vai até 31 de julho de 2024.

Essa norma já era aguardada e foi anunciada pelo secretário da Receita, Robinson Barreirinhas, em 27 de março. O programa de regularização está previsto na Lei 14.789/2023, conhecida como Lei das Subvenções, que modificou a tributação de incentivos de ICMS. Agora, as empresas têm direito a um crédito fiscal sobre esses incentivos para compensar com outros débitos. No entanto, esse benefício se aplica apenas às subvenções para investimento que possuem contrapartidas específicas.

O artigo 30 da Lei 12.973/2014, que não está mais em vigor, determinava que as subvenções não seriam tributadas desde que registradas em reserva de lucros, impedindo sua distribuição aos sócios da empresa.

Fonte:
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/receita-abre-autorregularizacao-relacionada-a-subvencoes-com-desconto-de-ate-80-03042024

Agenda STF: Ministros retomam julgamento que pode ter impacto de R$ 36 bilhões para a União

O debate se concentra em se essas receitas se enquadram
no conceito de faturamento das empresas.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) voltará a analisar na quarta-feira, 10 de abril, o julgamento sobre a possibilidade de cobrança de PIS e Cofins sobre receitas provenientes da locação de bens móveis e imóveis. Segundo estimativas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a União poderia perder cerca de R$ 36 bilhões caso fosse impedida de cobrar esses tributos, sendo R$ 20,2 bilhões provenientes da locação de bens móveis e R$ 16 bilhões da locação de imóveis.

O foco do julgamento deve ser sobre eventos passados, devido a uma mudança na legislação que agora prevê explicitamente essa cobrança. Portanto, apesar da existência de um passivo, não se esperaria um impacto anual na arrecadação.

O entendimento consolidado no STF é de que PIS e Cofins incidem sobre o faturamento das empresas, compreendendo as receitas provenientes da venda de bens ou prestação de serviços. Os ministros agora vão decidir se as locações de bens móveis e imóveis se enquadram nesse conceito (RE 659412 e RE 599658).

Nos dois casos em discussão, o placar inicial é de um voto a favor do contribuinte. O julgamento teve início no Plenário Virtual, com o relator, ministro Marco Aurélio, emitindo voto favorável antes de sua aposentadoria (RE 659412 e RE 599658).

No caso das locações de bens móveis, referente a um período anterior à Lei nº 12.973 de 2014, o debate estava mais avançado. Cinco ministros já haviam votado, mas com o pedido de destaque feito pelo ministro Luiz Fux, apenas o voto do relator permanece válido. Marco Aurélio e o ministro Edson Fachin votaram pela não incidência.

Por outro lado, os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes discordaram. Para eles, é constitucional a incidência da contribuição para o PIS e Cofins sobre a locação de bens móveis, argumentando que o resultado econômico dessa atividade coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta.

Fonte:
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/07/agenda-stf-ministros-retomam-julgamento-que-pode-ter-impacto-de-r-36-bilhoes-para-a-uniao.ghtml

Fazenda aumenta de 15 para 24 número de turmas ordinárias de julgamento no Carf 

Essas mudanças visam acelerar o julgamento de casos fiscais
e reduzir o estoque de processos.

O Ministério da Fazenda aumentou o número de turmas ordinárias em cada seção de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) de cinco para oito, totalizando 24 turmas com três seções.

Além disso, reduziu a quantidade de turmas extraordinárias de cinco para duas por seção, resultando em seis turmas extraordinárias no total.

Essas mudanças, divulgadas na Portaria 528/2024 publicada no Diário Oficial da União em 3 de abril, entrarão em vigor em 22 de abril, conforme a alteração da Portaria 1634/2023 que estabeleceu o novo regimento interno do Carf. As alterações não afetaram o número de turmas da Câmara Superior.

O Carf consiste na 1ª, 2ª e 3ª Turmas da Câmara Superior, responsáveis por resolver divergências jurisprudenciais entre as turmas ordinárias. As três seções de julgamento do Carf são divididas de acordo com o tipo de tributo em questão: a 1ª Seção trata de assuntos como IRPJ e CSLL, a 2ª Seção lida com contribuição previdenciária e IRPF, e a 3ª Seção julga casos relacionados a IPI, PIS, Cofins e outros tributos.

Fonte:
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/fazenda-aumenta-de-15-para-24-numero-de-turmas-ordinarias-de-julgamento-no-carf-04042024

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