Prazo de Contestação
do FAP


Dia 30 de novembro de 2022 se encerra o prazo de contestação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), seguindo os ditames previstos no art. 2°, § 4º da Portaria Interministerial MTP/ME n°21.

Os contribuintes, neste prazo, têm a oportunidade de contestar os cálculos realizados pela receita federal, visando reduzir o índice do FAP, que é incidente sobre a folha de pagamentos. Caso o pedido seja deferido, dentro de 2 a 3 anos (em média), todos os valores pagos a maior poderão ser restituídos.

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é um índice multiplicador, que calcula todo o histórico de acidentes e doenças ocupacionais durante os últimos dois anos da empresa,
variando anualmente a depender dos registros acidentários. Seu papel é incentivar o investimento na segurança e saúde dentro do ambiente de trabalho.

De acordo com o Ministério do Trabalho e Previdência, é possível consultar o percentual do FAP para cada contribuinte entrando em seu site. Para acessar, basta clicar aqui.

Veja a seguir a íntegra da Portaria Interministerial MTP/ME n°21, de 3 de Agosto de 2022, que trata sobre o tema.

DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO

Publicado
em: 15/08/2022 | Edição: 154 | Seção: 1 | Página: 158

Órgão: Ministério
do Trabalho e Previdência/Gabinete do Ministro

PORTARIA INTERMINISTERIAL
MTP/ME Nº 21, DE 3 DE AGOSTO DE 2022

Dispõe sobre a disponibilização
do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção – FAP em 2022, com vigência para o ano de 2023 e dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.3, calculados em 2022, e sobre o julgamento de contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuído.
Processo nº 10128.108148/2022-22.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA e o MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 10 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, no inciso II do art. 126 da Lei nº. 8.213 de 24 de julho de 1991; no art. 202-A, § 5º, 303 e 305, todos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1.999, e alterado pelo Decreto n.º 10.410, de 30 de junho de 2020, e na Resolução CNPS nºs1.347, de 6 de
dezembro de 2021, resolvem:

Art. 1º Serão disponibilizados pelo Ministério do Trabalho e Previdência – MTP, no dia 30 de setembro de 2022, podendo ser acessados nos sítios da Previdência (https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br) e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB (https://www.gov.br/receitafederal):

I – Os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, calculados em 2022, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2020 e 2021.

II – O Fator Acidentário de Prevenção – FAP calculado em 2022 e vigente para o ano de 2023, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem ao estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE.

Parágrafo único. O valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do estabelecimento mediante acesso por senha pessoal.

Art. 2º O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo Ministério do Trabalho e Previdência poderá ser contestado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB.

§ 1º A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP.

§ 2º Os elementos que compõem o cálculo do FAP contestados deverão ser
devidamente identificados, conforme incisos abaixo, sob pena de não conhecimento da contestação:

I – Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT – seleção das CATs relacionadas para contestação.

II – Benefícios – seleção dos Benefícios relacionados para contestação.

III – Massa Salarial – seleção da(s) competência(s) do período-base, inclusive o 13º salário, informando o valor da massa salarial (campo “REMUNERAÇÃO” – GFIP/eSocial) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correto ter declarado em GFIP/eSocial para cada competência selecionada.

IV – Número Médio de Vínculos – seleção da(s) competência(s) do período-base, informando a quantidade de vínculos (campo “EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS” – GFIP/eSocial) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correta ter declarado em GFIP/eSocial para cada competência selecionada.

V – Taxa Média de Rotatividade – seleção do(s) ano(s) do período-base, informando as quantidades de rescisões (campo “MOVIMENTAÇÕES”* – GFIP / e no eSocial), admissões (campo “ADMISSÃO”** – GFIP / e no eSocial) e de vínculos no início do ano (campo X GFIP/eSocial competência) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera corretas ter declarado em GFIP/eSocial para cada ano do período-base selecionado.

(*) Códigos das MOVIMENTAÇÕES considerados no cálculo: I1 e I3 (GFIP) e
motivos 2, 3 e 6 (eSocial).

(**) Códigos das ADMISSÕES das categorias considerados no cálculo: 1, 2,
4, 7, 12, 19, 20, 21 e 26 (GFIP) e 101, 102, 103, 105, 106, 107, 108, 111, 201, 202, 301, 302, 303, 306, 309, 401 e 410 (eSocial), excetuados os vinculados a Regimes Próprios de Previdência.

§ 3º Ainda sob pena de não conhecimento, qualquer referência aos elementos
impugnados deverá identificá-los pelos seus respectivos números: CAT (número da CAT), benefícios, trabalhador (número do NIT).

§ 4º O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º de novembro de 2022 a 30 de novembro de 2022.

§ 5º O resultado do julgamento proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social será divulgado no sítio da Previdência, e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).

§ 6º O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo, que cessará com o esgotamento do prazo para o recurso previsto no art. 3º sem que este tenha sido interposto.

Art. 3º Da decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social caberá recurso, exclusivamente por meio eletrônico, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do resultado no DOU.

§ 1º O recurso deverá ser encaminhado através de formulário eletrônico,
que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB, e será examinado em caráter terminativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.

§ 2º Não será conhecido o recurso sobre matérias que não tenham sido objeto de contestação em primeira instância administrativa.

§ 3º O resultado do julgamento proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social será publicado no DOU, e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).

§ 4º O efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.

Art. 4º A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo de que trata esta Portaria, importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da contestação interposta.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor no dia 30 de setembro de 2022.

JOSÉ CARLOS OLIVEIRA

Ministro de Estado do Trabalho e Previdência

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES

Ministro de Estado da Economia

Sergio Lucchesi Filho

Diretor de auditoria e sócio


lucchesi@mooremsll.com.br

Contador e administrador de empresa
Especializado em finanças e controladoria
30 anos de experiência em auditoria independente

Samuel Akira oyadomari

Diretor de auditoria e tributos sócio


samueloyadomari@mooremsll.com.br

Contador
25 anos de experiência em auditoria independente e assessoria tributária

taiguara neves lima

Diretor de tributos e sócio


tlima@mooremsll.com.br

Contador
MBA em Gestão Financeira e Econômica de Tributos
15 anos de experiência em auditoria e assessoria tributária

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